PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
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Processo 0326833-61.2009.8.26.0100 art. 232art. 9
Decisão Vistos. Ao Cartório para publicação da minuta do edital de citação, incumbindo à Serventia publicar, por ato ordinatório, a minuta prévia do edital para que a parte autora manifeste-se, se o caso, quanto aos nomes das pessoas que deverão ser incluídas/excluídas do rol dos citandos por edital, no prazo de 10 dias contados da publicação do ato ordinatório. Saliento que o silêncio da parte autora será interpretado como concordância tácita à minuta prévia e ensejará a publicação do edital, independentemente de nova intimação. Ressalto, por fim, ser ônus da parte autora a correta conclusão do ciclo citatório para evitar futura alegação de nulidade. Atentando-se, inclusive, se não beneficiária da gratuidade da justiça para o correto cumprimento do art. 232, III, do CPC. À serventia, para providenciar o necessário. Uma vez decorrido o prazo do edital, se necessário, oficie-se à Defensoria Pública, para nomeação do Curador Especial aos citados por edital e, se o caso, por hora certa, nos termos do art. 9, II, do CPC. Intimem-se.