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Processo 0000013-38.1995.8.26.0369 Cristiane Luzia Possignolo GiraldeliPaulo Cesar Packer Relator Heraldo de Oliveira. Esse mesmo eminente Desembargador julgou o agravo de instrumento interposto pelos peticionáia do citado eminente Relatoro cabe dar cumprimento à determinação da instância superior. AssimComarca de Alto Araguaiaartigo 557,§ 1°
Decisão Vistos. Analisando detidamente os autos, apura-se que o requerimento de fls. 6899/6900 deve ser acolhido, razão por que merece ser revista a deliberação de fl. 6904. O efeito suspensivo conferido pela instância superior no agravo de instrumento de fl. 6892 reporta-se a impedir, até decisão do recurso, atos tendentes a retirar da Usina bens que possam comprometer seu funcionamento. É sob esse aspeto que o processo fica suspenso, considerada a dimensão da matéria devolvida para exame recursal; não, porém, acerca do pleito de fls. 6899/6900. Com efeito, a decisão que concedeu suspensivo no referido agravo de instrumento (fl. 6892) foi proferida pelo eminente Desembargador Relator Heraldo de Oliveira. Esse mesmo eminente Desembargador julgou o agravo de instrumento interposto pelos peticionários de fls. 6899/6900, dando-lhe provimento, nos seguintes termos (AI 043017-38.2013.8.26.000): Desta forma, de rigor o deferimento da inclusão dos agravantes no polo ativo da ação, como cessionários, devendo ser aditada a carta precatória expedida à Comarca de Alto Araguaia/MT, para constar como cessionários da arrematação efetivada, os agravantes, autorizando a imissão na posse do bem arrematado. Ante o exposto e com fundamento no artigo 557,§ 1°-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar que a carta de arrematação seja expedida em nome dos cessionários. Tal decisão foi desafiada por agravo regimental, também de relatoria do citado eminente Relator, ao qual foi negado provimento (fls. 6735/6740). Seguiu-se, então, oposição de embargos de declaração. E, na data de ontem (19/03), conforme documento anexo, tais embargos de declaração foram rejeitados, impondo-se multa à embargante, porquanto reputados protelatórios. Evidente, pois, que a este juízo cabe dar cumprimento à determinação da instância superior. Assim, expeça-se carta de arrematação em favor de PAULO CESAR PACKER e CRISTIANE LUZIA POSSIGNOLO GIRALDELI, providenciando-se o aditamento e desentranhamento da carta precatória expedida, para imissão deles na posse do imóvel arrematado (matrículas 6443 e 6444 do Cartório de Registro de Imóveis de Alto Araguaia-MT). Int.