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Processo 1038177-65.2014.8.26.0506 Agrovigna Alimentos S/AAgrovigna Comércio, Indústria, Exportação, Importação Ltda o sua expectativa quanto à remuneraçãoo a situação da empresao onde se processamdo Trabalho eventual fixação do valor a ser reservado. Habilitações retardatárias estão sujeitas ao pagamento das custasartigo 51Lei nº 11.101/2005artigo 22artigo 33artigo 24artigo 52artigo 69artigo 6º 25/06/200431/03/2010
Decisão Vistos. AGROVIGNA COMÉRCIO, INDÚSTRIA, EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO LTDA e AGROVIGNA ALIMENTOS S/A ajuizaram a presente ação, alegando, em breve síntese, terem sido constituídas em 25/06/2004 e 31/03/2010, respectivamente, e estarem atualmente enfrentando crise econômico-financeira em razão do desaparecimento do crédito necessário para financiar suas atividades, após a crise financeira internacional ocorrida no ano de 2008. Afirmam que, até então, produziam óleos vegetais e farelo para alimentação animal com matéria prima própria (sementes de algodão e amendoim) e a solução encontrada para manter suas atividades, apesar de menos rentável, foi a prestação de serviços de industrialização de sementes pertencentes a terceiros/parceiros, transformando-as em óleo bruto e farelo. Entretanto, relatam que estão sendo alvo de pedidos de penhora em execuções civis e trabalhistas, ajuizadas em várias Comarcas do Estado, sendo que esse tipo de constrição poderá recair sobre a matéria prima que se encontra na indústria de Rancharia/SP e que não lhes pertence, o que tem afugentado parceiros comerciais e agravado a crise financeira do grupo. Requereram o processamento de sua recuperação judicial. Apresentados os documentos mencionados no artigo 51 da Lei nº 11.101/2005, com exceção de: a) certidões de distribuições das empresas comprovando não serem falidas e, se caso tenham sido, estejam declaradas extintas por sentença transitada em julgado; b) certidões de distribuições que comprovem não terem obtido concessão de recuperação judicial há menos de 5 anos e c) certidões comprovando não terem obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial, há menos de 8 anos, em relação às quais defiro o prazo de 10 (dez) dias para apresentação. Passo a decidir o processamento do pedido inicial. Preenchidos por ora os requisitos legais, DEFIRO O PROCESSAMENTO da RECUPERAÇÃO JUDICIAL de AGROVIGNA COMÉRCIO, INDÚSTRIA, EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO LTDA e AGROVIGNA ALIMENTOS S/A, também denominadas "GRUPO AGROVIGNA". I - Nomeio administradora judicial a empresa KPMG CORPORATE FINANCE LTDA, inscrita no CNPJ 48.883.938-0001-23, representada pela sócia Osana Maria da Rocha Mendonça, com as incumbências previstas no artigo 22 da Lei nº 11.101/2005, intimando-se os seus representantes para, em dois dias úteis, prestarem o compromisso legal (artigo 33 da LRF), ocasião em que deverão informar a este juízo sua expectativa quanto à remuneração, dentro dos parâmetros traçados pelo artigo 24 da LRF. Deve a administradora judicial informar ao juízo a situação da empresa, em dez (10) dias, para os afins do artigo 22, II, "a" (primeira parte) e "c" da LRF. II - Nos termos do artigo 52, II, de referido Diploma, determino a dispensa da apresentação de certidões negativas para que as devedoras exerçam suas atividades, exceto para a contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando-se o artigo 69 da LRF, ou seja, que os nomes empresariais sejam acompanhados da expressão "em Recuperação Judicial", oficiando-se à JUCESP para as devidas anotações. III - Determino, à vista do quanto disposto no inciso III do artigo 52 da LRF, "a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor", na forma do artigo 6º da LRF, permanecendo "os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos § § 1º, 2º e 7º do art. 6º da Lei e as relativas a créditos executados na forma dos § § 3º e 4º do art. 49 da mesma Lei", providenciando as devedoras as comunicações competentes (art. 52, § 3º), a fim de possibilitar-lhes a continuidade do exercício de suas atividades. IV - Determino que as devedoras apresentem à administradora judicial, nos termos do art. 52, IV da LRF, "contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores". Tais contas deverão ser acostadas em apenso aos autos principais, em incidente a ser criado pelo Cartório. V - Expeça-se comunicação, por carta, às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que as devedoras possuírem estabelecimentos (LRF, artigo 52, V), devendo estas fornecer, em dez dias, os respectivos endereços, bem como, oportunamente, encaminhar as respectivas cartas. EDITAL Expeça-se o edital a que se refere o art. 52, § 1º, e art. 55 da LRF, providenciando as devedoras a sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico e em jornal de grande circulação, no prazo de dez dias, observando-se o art. 191 da LRF, ou seja, deverá conter: a) a relação nominal de credores com o valor atualizado e a classificação de cada crédito; b) o prazo para habilitações ou divergências aos créditos relacionados pela devedora, de quinze (15) dias a contar da publicação do respectivo edital (LRF, art. 7º, § 1º). HABILITAÇÕES Eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pela devedora (art. 7º, § 2º), deverão ser protocoladas eletronicamente e, a seguir, encaminhadas à administradora judicial por meio de intimação pelo DOE, devendo todas ser juntadas em incidente próprio a ser criado pelo Cartório, a fim de se evitar tumulto processual. Relativamente a créditos trabalhistas, observo que para eventual divergência ou habilitação é necessário que exista sentença trabalhista líquida e exigível (com trânsito em julgado), competindo ao MM. Juiz do Trabalho eventual fixação do valor a ser reservado. Habilitações retardatárias estão sujeitas ao pagamento das custas processuais. PLANO DE RECUPERAÇÃO O Plano de Recuperação Judicial deve ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, na forma do artigo 53, sob pena de convolação em falência. Com a apresentação do plano, expeça-se, imediatamente, o edital contendo o aviso aludido no artigo 53, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, com prazo de trinta (30) dias para as objeções. Para tanto, a devedora deverá apresentar a minuta de edital acompanhando o plano. Caso ainda não tenha sido publicada a lista de credores pelo administrador judicial, a legitimidade para apresentar tal objeção será daqueles que já constam do edital da devedora e que tenham postulado a habilitação de crédito. Registre-se que o parcelamento de dívidas fiscais deve ser buscado pela própria requerente junto aos respectivos credores (artigo 68 da LRF). ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO Se a parte requerente do pedido estiver com o nome negativado em banco de dados, o que deve ser informado, servirá o presente como ofício para tais instituições (SERASA, SCPC etc.), para que acrescentem às negativações que ali sejam averbadas que a devedora está em processo de recuperação perante esta Vara. VALOR DA CAUSA e CUSTAS PROCESSUAIS Observo que as requerentes atribuíram à causa o valor de hum mil reais (R$1.000,00). Em se tratando de pedido de recuperação judicial, é certo, a lei não prevê parâmetro específico para a apuração de tal valor. Assim, deve prevalecer o critério geral de estimativa, para que o valor da causa corresponda à vantagem econômica perseguida pela autora. Corrijam, pois, as autoras o valor que atribuíram à causa, adequando-o ao parâmetro acima exposto e promovam o recolhimento do complemento das custas iniciais. Intime-se as recuperandas, ainda, para apresentação das certidões faltantes, acima descritas, no prazo de 10 (dias). Expeça-se ofício à JUCESP para as devidas anotações no sentido de que o nome das empresas seja acompanhado da expressão "em Recuperação Judicial" (art. 69 da LRF). Instruam-se os ofícios com cópia da presente decisão. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Intimem-se.