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Decisão Vistos. A lei é clara no sentido de que, na habilitação de crédito, o valor deve ser atualizado até a data da decretação da falência ( art. 9º, II ) e isto está de acordo com o parecer da administração da massa falida. Isto não causa, em princípio, prejuízo algum ao impugnante, pois, havendo ativos suficientes, o crédito será satisfeito com todos os acréscimos legais até a sua efetiva liquidação. Inclua-se, no quadro geral de credores, o crédito trabalhista, no valor de R$.25.810,69. Oportunamente, junte-se cópia no apenso próprio e arquivem-se. P e I. S.Paulo, 16 de janeiro de 2014.