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Processo 1110937-66.2014.8.26.0100 José Wilton da Silva artigo 9º, § 4ºLei 10.705/00
Decisão Vistos. 1 Nomeio Maria das Dores da Silva Teixeira, residente e domiciliada na Rua Clímaco Barbosa, , Cambuci, São Paulo-SP, CPF , RG , ao cargo de inventariante, independentemente da lavratura do termo de compromisso. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual (a validade como certidão está vinculada ao recolhimento da taxa de R$ 19,40(dezenove reais e quarenta centavos), na guia de recolhimento F. E. D. T. J. - código 202-0, que deverá estar anexada no verso desta decisão). 2 - Defiro os benefícios da gratuidade processual, fazendo-se as devidas anotações. 3 - Adite a inventariante as primeiras declarações para exclusão do herdeiro pré morto José Wilton da Silva. 4 - Citem-se os herdeiros (fls.07). 5 Por cautela, venha para os autos certidão do Colégio Notarial do Brasil para a verificação da existência de testamento em nome da de cujus. 6 - Providencie o inventariante o recolhimento do imposto causa mortis de acordo com as determinações previstas no artigo 9º, § 4º da Lei 10.705/00, artigos 21 e 26 do Decreto 46.655/02 e artigos 8º, 9º e 19 da Portaria CAT nº 15/03, já com as alterações introduzidas pela Portaria CAT 102/03, podendo ser efetuado diretamente no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda de São Paulo, sítio http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br, bem assim, igualmente poderá constatar no mesmo endereço eletrônico, se beneficiário da isenção, comprovando-se com o respectivo formulário nos autos; ficando optativo o encaminhamento dos autos àquele órgão. 7 - Sem prejuízo, providencie certidões negativa federal, casamento dos herdeiros: Elza Maria, Edla Maria, Wilson Manoel, Pamella, Luciana e Liciene. Int.