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Decisão Vistos. 1- Fls. 445- O diferimento no recolhimento das custas foi deferido às fls. 223. 2- Defiro a pesquisa de bens em nome dos executados via Sistema InfoJud, devendo o exequente se manifestar acerca das respostas no prazo de 10 (dez) dias. 3- Para uma maior eficácia na realização da penhora de ativos financeiros em nome dos executados, deverá o exequente apresentar planilha atualizada de seu crédito, considerando que o valor constante dos autos remonta novembro/2007. Prazo: 10 (dez) dias. 4- Na inércia, tornem ao arquivo. Int. Nota de Cartório: ciência da pesquisa via Infojud realizada; arquivada em pasta própria.