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Processo 0946222-32.1999.8.26.0100 José Aurélio de Camargo de Direitoartigo 50artigo 28
Decisão Vistos. 1) Fls. 237/239. A desconsideração da personalidade jurídica tem sido admitida desde que demonstrada a prática de ato irregular, limitadamente aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido pelo mau uso da pessoa jurídica. A desconsideração, em outras palavras, é medida excepcional, como efeito da regra de que as pessoas jurídicas têm existência e personalidade distinta das dos seus membros. O Código Civil, nesse sentido, admite a desconsideração nas hipóteses do artigo 50. A lei n. 8078/90 já admitia a desconsideração no seu artigo 28 e parágrafos. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade também será admitida quando houver prova nos autos de que a empresa-devedora encerrou irregularmente suas atividades. Nesse sentido: "Tributário. Execução Fiscal. Desaparecimento da firma sem regular liquidação. Legitimidade passiva dos sócios, que podem ser citados e ter seus bens penhorados. Procedentes do STF (TR nº 660/260)". Mutatis mutandis, a Súmula 435 do C. STJ disciplina a questão nestes moldes: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.". Pois bem. Segundo os documentos e certidão constantes dos autos, a executada encerrou suas atividades irregularmente, porquanto deixou de funcionar em seu domicílio fiscal (fls. 293), em prejuízo de sua credora, do que se conclui pelo deferimento do pedido. Diante do exposto, DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica da executada para que os atos constritivos recaiam sobre o patrimônio dos sócios José Aurélio de Camargo, Luiz Antônio de Camargo, José Francisco de Camargo Júnior e Maria Lúcia de Camargo de Garcia (fl. 222), incluindo-as no polo passivo da presente ação, fazendo-se as devidas anotações, inclusive junto ao Distribuidor. 2) Nada obstante, traga a autora o endereço para que os sócios sejam citados. 3) Indefiro os demais pedidos porque sequer houve a citação dos réus. Int. ALUÍSIO MOREIRA BUENO Juiz de Direito