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Processo 1001688-24.2014.8.26.0152 o dos valores apropriados a partir deart. 49, § 3ºart. 7ºart. 53art. 7º, § 2º
Decisão Vistos. 1) Fls. 1074/1106. Ciência aos interessados dos balanços patrimoniais da recuperanda (abril, maio e junho/2014); 2) Fls. 1119/1129. Ciência do ofício da JUCESP; 3) Fls. 1130/1132 e 1176/1177. Diante do disposto no art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 e Súmulas n. 60 e 62 do E. TJ/SP, oficie-se conforme requerido pelo Administrador Judicial. Determino aos bancos que efetuem o depósito em conta vinculada a este juízo dos valores apropriados a partir de 18.06.2014 para amortização dos contratos celebrados com a recuperanda. Tais depósitos deverão ser realizados pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias) contados a partir de 18.06.2014 (salvo determinação posterior em contrário), restando assegurado às Instituições Financeiras, no entanto, a possibilidade de comprovar a natureza de seus créditos, bem como a data de constituição deles por meio da apresentação de divergência e/ou impugnação (L. 11.101/2005, art. 7º e 8º); 4) Fls. 1133/1134 e 1176/1177. REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois para o esclarecimento da dúvida levantada basta a leitura da petição de fls. 410/412; 5) Fls. 1135/1140. Ciência da Objeção ao plano de recuperação judicial oposta pelo Banco do Brasil; 6) Fls. 1265/1266. Tal divergência deverá ser encaminhada diretamente ao Administrador Judicial ou em meio físico neste terceiro ofício cível, conforme determinado às fls. 308, item 7.1; 7) Fls. 1267/1313. Tal divergência deverá ser encaminhada diretamente ao Administrador Judicial ou em meio físico neste terceiro ofício cível, conforme determinado às fls. 308, item 7.1. Sem prejuízo, aplica-se ao crédito o decidido no item 3 acima, se o caso; 8) Fls. 1315. Ciência da certidão dando conta das habilitações e divergências de crédito já retiradas pelo Administrador Judicial. 9) Fls. 1337/1344. Ciência da Objeção ao plano de recuperação judicial oposta pela Bayer S.A.; 10) Fls. 1350/1405. Manifeste-se o Administrador Judicial. Após, ao MP; 11) Fls. 1406/1455. Tal divergência deverá ser encaminhada diretamente ao Administrador Judicial ou em meio físico neste terceiro ofício cível, conforme determinado às fls. 308, item 7.1; 12) Fls. 1457/1459. Ciência ao Administrador Judicial; 13) Fls. 1141/1153, 1154/1163, 1164/1167 e 1316/1336. Anote-se o nome dos respectivos patronos para que seus nomes constem nesta e futuras publicações. Esclareço que os demais pedidos já foram atendidos, conforme certidões de 18 e 29.08, 03 e 12.09.2014. 14) Nos termos do art. 53, § único, da Lei n. 11.101/2005, providencie a recuperanda, em 48 (quarenta e oito) horas, minuta de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação judicial, fixando-se prazo de 10 (dez) dias para apresentação de eventuais objeções. Recebida a minuta, a serventia deverá calcular as custas de publicação do edital no DJE, devendo a recuperanda, em 05 (cinco) dias, comprovar tal recolhimento, publicando-se o edital logo em seguida. 15) Apresentada a minuta de edital de relação dos credores elaborada pelo Administrador Judicial, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.1012005, deverá a serventia calcular as custas de publicação dele no DJE, intimando-se a recuperanda para em 72 (setenta e duas) horas comprovar o recolhimento, publicando-se o edital logo em seguida. As impugnações à relação de credores deverão ser protocolizadas digitalmente nestes autos da recuperação judicial pelos próprios interessados/credores e pela forma digital. Caberá a serventia autuar digitalmente tais incidentes de impugnação, de modo que eles tramitem em apartado do processo da recuperação judicial, com numeração própria. Esclareço, desde já, que eventuais impugnações protocoladas/distribuídas anteriormente à publicação de tal edital serão consideradas intempestivas e, assim, desentranhadas dos autos. Int.