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Processo 0036102-34.2000.8.26.0224 José Marcos Fernandes Vara Cível Federal de São PauloVara da Justiça Federal de São Paulolei 7661/45art. 75
Decisão Trata-se a falência de DEFENSE AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA (sentença de falência a fls. 98 e seguintes, ainda conforme os termos do Decreto lei 7661/45). A decisão de fls. 142 determinou a elaboração de auto de arrecadação negativo. A fls. 809, o síndico reiterou a informação, no sentido de que não foram arrecadados bens. Os editais previstos para os fins do art. 75 do Decreto lei n. 7661/45 foram publicados, conforme fls. 170, 171 e 182. A fls. 229 e seguintes, o síndico apresentou o relatório previsto nos artigos 75 e 103, ambos do Decreto lei 7661/45. A petição de fls. 249 e seguintes informa que a falida teria promovido ação, cujo valor da causa corresponderia a R$ 15.148.492,00. O pedido inicial teria sido jugado procedente, mas sem que houvesse sentença transitada em julgado (autos n. 98.0052722-2, que tramitaram perante a 20ª Vara Cível Federal de São Paulo). Os referidos autos estariam em trâmite perante o E. TRF 3ª Região, por meio dos autos n. 2003.03.99.018927-1 (6ª Turma, conforme ofício de fls. 504 e fls. 726/782). A decisão de fls. 835/837 determinou que a serventia certificasse se todas as habilitações já teriam sido julgadas. A certidão de fls. 854 informa sobre a existência de sete habilitações ainda pendentes de julgamento. A decisão de fls. 874 e seguintes determinou que se aguardasse o julgamento das habilitações pendentes de análise, para a elaboração do Quadro Geral de Credores. A fls. 899/903, consta ter ocorrido a penhora no rosto destes autos, por ordem da 3ª Vara da Justiça Federal de São Paulo, com referência aos autos n. 2004.61.19.001521-0. A fls. 969/915, José Marcos Fernandes ingressa nos autos para pedir a habilitação de seu crédito. Eis o resumo do necessário. DECIDO Fls. 969/915: a petição de fls. 969/915 deverá ser desentranhada e autuada como pedido de habilitação. Depois, no apenso correspondente ao pedido de habilitação respectivo, tornem-me conclusos para outras deliberações. Anote-se a penhora no rosto destes autos (ver fls. 899/903). No mais, aguarde-se o julgamento das habilitações respectivas, para a elaboração do Quadro Geral de Credores. Cumpra-se. Int.