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Processo 0000108-12.1999.8.26.0019 lei nº 7.661/1945
Decisão Proc. 1398/99 - VISTOS. 1) Publique-se o despacho de fls. 3448/3449. 2) Aguarde-se, por mais 30 dias, resposta ao ofício expedido a fls. 3450, reiterando aquele de fls. 3253. 3) Fls. 3373: Intime-se o credor ARONILSON FERREIRA DE CARVALHO, nos moldes pleiteados pelo Síndico no item "2" de fls. 3463. 4) Fls. 3293/3315: À luz da expressa concordância do Síndico, expeça-se o respectivo alvará, com prazo de 60 (sessenta dias), nos moldes postulados. 5) A pretensão deduzida pelo Fisco Municipal a fls. 3364/3369 encontra óbices expressos nos artigos 23, inciso II e 26, do Decreto-lei nº 7.661/1945. Consoante mui bem pontuado pelo Síndico e pelo representante do Ministério Público a fls. 3444/3446, as multas administrativas e os juros de mora posteriores à decretação da bancarrota, devem ser excluídos da quantia devida ao Fisco Municipal. O mesmo, entrementes, não ocorre em relação à correção monetária, eis que inexiste dispositivo legal impedindo a sua incidência, além do que a mesma não se constituiu em um "plus", prestando-se em realidade a evitar um "minus", a saber, a perda do poder aquisitivo da moeda decorrente da inflação. Consigne-se que existe um Decreto Federal que preceitua que a correção monetária incidente sobre os créditos a União em falências, não incide durante o período de um ano após a decretação da bancarrota, mas uma vez decorrido o prazo ânuo, a mesma volta a incidir. Desse modo, deverá o Fisco Municipal adequar os seus cálculos, de modo a excluir de seu crédito, as multas administrativas e os juros de mora posteriores à decretação da falência. 6) Item 6 de fls. 3463/3464: A pretensão não comporta acolhimento, na medida em que a massa não é contribuinte do imposto em questão, não se olvidando que a decisão que arbitrou a remuneração do Síndico nada mencionou acerca de isenção de impostos. 7) Aguarde-se: a) manifestação da falida e do representante do Ministério Público acerca da estimativa de honorários do perito (item 10 de fls. 3448 vº); b) manifestação do Síndico acerca do pedido formulado pelo credor MARCELO BURIAM FERNANDES (item 9 de fls. 3448 vº); c) a republicação determinada no item 4 de fls. 3448 e o eventual decurso de prazo para manifestação do credor JAIRO DE SOUZA PEREIRA. Int. (retirar alvará expedido pelo site do TJ, através do sistema SAJ)