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Processo 0626468-85.1996.8.26.0100 Vara Cível deste Foro Central. As exceptas apresentaram manifestação sobre a exceçãoVara CivilVara Cível. Portanto
Decisão Fls. 875/886. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada Exclusiva Mediadora Imobiliária, na qual alega a excipiente que o crédito aqui perseguido é objeto de outra execução (proc. Nº 583.00.1995.641528-0, em trâmite perante o Juízo da 15ª Vara Cível deste Foro Central. As exceptas apresentaram manifestação sobre a exceção (fls. 1.061/1.064), apresentando documento (fls. 1.065/1.066), alegando que desistiram da execução referente à restituição das parcelas pagas nos autos em trâmite perante o Juízo da 15ª Vara Civil, prosseguindo-se lá somente à execução quanto aos danos morais arbitrados. O documento de fls. 1.065/1.066, datado de maio de 2009, demonstra que as exceptas desistiram da restituição do valor referente às prestações pagas. Assim, forçoso reconhecer que o crédito aqui perseguido difere daquele oriundo da ação coletiva nº 583.00.1995.641528-0 da 15ª Vara Cível. Portanto, rejeito a exceção de pré-executividade de fls. 875/886 e condeno a excipiente ao pagamento de eventuais custas decorrente da exceção, bem como honorários advocatícios em favor do patrono das exequentes, fixados em R$ 1.000,00. Fls. 1.061/1.064. Não há nada a reconsiderar, mantidas as decisões anteriores. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, comprovem as exequentes suas rendas, por meio de documento idôneo e devidamente atualizado, e juntem aos autos cópia da declaração de Imposto de Renda relativa ao último exercício financeiro. Sem prejuízo, digam as exequentes em termos de prosseguimento.