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Processo 0177027-93.2002.8.26.0100 Câmara de Direito Privado - Data do julgamento 15/06/200419/10/201117/08/200917/09/2009
Decisão (fls. 850/852) Vistos. Fls. 832/836: Analisando as diligências promovidas no sentido de se viabilizar a satisfação do crédito que se executa, em cotejo com a postura omissa da executada depois de deferida penhora de 10% sobre o faturamento da empresa em 15/06/2004 (fls. 140), infere-se nítida intenção desta última de se furtar à sua responsabilidade patrimonial. Com isso, tem-se por caracterizado o desvirtuamento da personalidade jurídica autônoma de que é dotada a pessoa jurídica. O exequente juntou os documentos oriundos da Junta Comercial, tanto da empresa executada Indústria Reunidas São Jorge S.A. quanto da empresa AG Armazéns Gerais Indústrias e Comércio Ltda., esta última responsável pelo depósito judicial de 10% da quantia paga à executada a título de alugueis, que, frise-se, nunca fora efetuado sequer um desde a sua intimação em 19/10/2011 (fls. 785). Ademais, conforme se denota, a referida locatária (AG Armazéns Gerais) sofreu alteração societária, o que ensejou a constituição da S.J. Armazéns Gerais. Assim sendo, S.J. Armazéns, quer pela identidade de endereço, quer pela identidade de sócios, refere-se à mesma pessoa jurídica ou à mesma empresa ou grupo econômico à que pertence a executada Indústria Reunidas São Jorge S.A. A responsabilidade das empresas integrantes de um grupo econômico é solidária ativa e passivamente. No caso as referidas empresas configuram única devedora. Nesse sentido: "EXECUÇÃO - PENHORA ATIVOS FINANCEIROS DAS EMPRESAS COLIGADAS - PESSOAS JURÍDICAS DIVERSAS DA EXECUTADA - MESMO GRUPO ECONÔMICO - CONFUSÃO PATRIMONIAL CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE DO GRUPO EMPRESARIAL CABIMENTO. Depreende-se do contexto dos autos que se trata de um só grupo econômico, o qual se utiliza de quatro razões sociais, mas possui uma unidade gerencial e laboral. Está perfeitamente configurada a confusão patrimonial, suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, permitindo-se que sejam atingidos bens das sociedades coligadas. Recurso provido. (TJ/SP - Agravo de Instrumento 992090662007 (1278814000) - Relator (a): Gomes Varjão - Comarca: Guarulhos - Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 17/08/2009 - Data de registro: 17/09/2009). Ante o exposto, defiro o pedido formulado para estender a responsabilidade patrimonial à empresa S.J. Armazéns Gerais Ltda. (CNPJ 67.292.375/0001-43), bem como ao sócio comum delas Jorge Chammas Neto (CPF nº 417.567.978-20). Anote-se o necessário. Apresente a exequente memória atualizada do débito para que se proceda ao bloqueio de ativos financeiros, desde que recolhidas as custas necessárias. P.I.