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Processo 0011075-76.2013.8.26.0100 art. 267
Decisão Fl. 338. Indefiro o pedido de citação da sociedade na pessoa do autor, eis que se estaria diante da hipótese prevista no inc. X do art. 267 do Código de Processo Civil. A sociedade objeto da dissolução é composta apenas pelo autor e réu da presente ação. Portanto, forçoso reconhecer a citação dela na pessoa do corréu. Assim, o prazo para a ré Mídia Mondo apresentar contestação terá início com a publicação deste pronunciamento.