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Decisão Execução nº 1048/14 V I S T O S. 1. Fls. 6730/6749: Para análise do pedido de habilitação formulado pelo(s) sucessor(es) de Euclydes Gonçalves, juntem os interessados, no prazo de 30 dias, procuração com poderes para receber e dar quitação do cônjuge da herdeira-neta Rosana e promovam a habilitação do herdeiro Delfino. 2. Fls. 6750/6751: Reporto-me ao 2º parágrafo da decisão de fls. 6752. 3. Fls. 6754/6789 e 6792/6793: Para análise do pedido de habilitação formulado pelo(s) sucessor(es) de Alício Andries, juntem os interessados, no prazo de 30 dias, escritura de união estável original ou cópia autenticada (fls. 6781/6782). 4. Fls. 6795/6797: Reporto-me ao item 01 supra. 5. Fls. 6799/6831: Para análise do pedido de habilitação formulado pelo(s) sucessor(es) de Antônio Perelli, Celeste Perelli e Armando Perelli, juntem os interessados, no prazo de 30 dias, certidão de óbito dos genitores dos "de cujus", certidão de nascimento ou casamento de todos os herdeiros, bem como procuração dos cônjuges dos herdeiros que forem casados. 6. Fls. 6836/6838: Reporto-me ao item 03 supra. 7. Fls. 6840/6847: Defiro a habilitação da herdeira de Milton Dias de Macedo. Anote-se. 8. Fls. 6849/6851: Anote-se a nova representação do exequente Cláudio Guilherme Raszl. Como o processo envolve litisconsórcio multitudinário onde os exequentes estão representados por advogados distintos, indefiro o pedido de vista exclusiva dos autos fora de cartório e defiro apenas carga rápida dos autos pelo período máximo de 1 hora. 9. Fls. 6853/6854: Defiro a prioridade na tramitação do feito, anotando-se. Int.