PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Decisão AMADEU TELLES NETO promoveu ação com pedido de indenização contra KIMBELRY-CLARK BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA. (atual denominação de KLABIN TISSUE S.A.), julgada improcedente, conforme sentença de fls. 122/134. O e. Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso do autor, julgando procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de pensão mensal do autor desde a data do evento, 28 de agosto de 1986, até atingir a idade de 69 anos, no valor equivalente a 50% do último salário por ele recebido quando da demissão, 11 de janeiro de 1988, incluído o 13º salário com os reajustes pertinentes à categoria profissional e indenização por danos morais fixada em R$ 20.750,00 corrigidos a contar da publicação do v. Acórdão, pelos índices da tabela prática, incidentes juros moratórios a contar do evento, fixando os honorários advocatícios em 15% sobre a soma das prestações vencidas até a data da publicação (fls. 224/229). O c. Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo (fls. 397/400). A excelsa Corte também negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 849/855) Em sede de cumprimento provisório de sentença, efetivou a ré depósito judicial (R$ 601.127,20) e ofertou impugnação, sendo proferida decisão desacolhendo a impugnação. Nos autos do agravo de instrumento nº 1.283.268-0/0, foi dado provimento ao recurso, com a determinação de retorno dos autos ao contador para que a pensão mensal fosse calculada com base em 50% do salário recebido em janeiro de 1988. Remetidos os autos ao contador, com novos cálculos (fls. 195/200) dos autos da execução provisória. Em decisão de fls. 213/214, foi deferido o levantamento da parte incontroversa, R$ 44.403,82. Baixados os autos principais, apresentou o autor seus cálculos (fls. 347/359), apurando o valor de R$ 732.087,63. Homologados os cálculos do contador, ofertaram as partes recurso de agravo de instrumento, ao qual o e. Tribunal de Justiça deu provimento ao de nº 0175883-78.2011.8.26.0000 e parcial ao de nº 0175708-84.2011.8.26.0000, conforme v. Acórdão de fls. 489/493, determinando nova remessa dos autos ao contador judicial para que o cálculo se desse com base no salário mínimo vigente à época, Cz$ 4.500,00, bem como para que fixasse honorários advocatícios em favor do autor. Por decisão de fls. 581 foi nomeada perita contadora. Laudo a fls. 634/649, complementado a fls. 874/910. Tornem os autos à perita judicial para que elabore os cálculos a incluir as prestações vincendas. Intime-se.