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Processo 2064859-06.2014.8.26.0000Processo 0918442-54.1998.8.26.0100 Auto Posto Dona Martha Ltda da PETROBRÁS e o saldo em favor da PETROBRÁS.S. Intime-se.
Decisão 1. Ante a concordância de fls. 1677/1678, acolho a impugnação de PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A contra título executivo de JOSÉ CARLOS CARLOS ASSEF JORGE e THEREZINHA LOYOLA ASSEF JORGE (fls. 1604/1646), para reconhecer o excesso de penhora e fixar como devido R$15.048,62. Pela sucumbência, os mencionados exequentes arcarão com honorários advocatícios que fixo em R$500,00. Pela satisfação do débito, JULGO EXTINTA a execução de JOSÉ CARLOS CARLOS ASSEF JORGE e THEREZINHA LOYOLA ASSEF JORGE contra PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A . Expeça-se guia de levantamento (depósito fls. 1593) no valor de R$14.548,61 em favor de JOSÉ CARLOS CARLOS ASSEF JORGE e THEREZINHA LOYOLA ASSEF JORGE, R$500,00 em favor do advogado da PETROBRÁS e o saldo em favor da PETROBRÁS. 2. INDEFIRO os pedidos de MARIA STELLA LARA SAYÃO, por falta de título executivo, posto que representante de AUTO POSTO DONA MARTHA LTDA., ANTONIO CARLOS MENEZES e DÉBORA TEIXEIRA MENDES, em relação aos quais houve sucumbência recíproca. Os honorários no montante de R$10.000,00 referem-se à sucumbência devida a JOSÉ CARLOS CARLOS ASSEF JORGE e THEREZINHA LOYOLA ASSEF JORGE, quando de sua exclusão do polo passivo da demanda e é objeto da execução extinta no item 1 supra. 3. Fls. 1683/1685 e 1686/1690 - nada a declarar. 4. No mais, ante o acórdão proferido no AI nº 2064859-06.2014.8.26.0000 (fls. 1696/1711) e o oferecimento de embargos de declaração (fls. 1709/1711), entremostra-se equivocada a certidão de trânsito em julgado (fls. 1712). Não obstante, diga a executada PETROBRÁS, sobre o pedido de levantamento dos exequentes LAZZARESCHI, HILAL, BOLINA & ROCHA ADVOGADOS. Intime-se.