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Processo 0837478-79.1995.8.26.0100 o Deprecanteo competente da Justiça Federal e não da Justiça Estadual.Vara Cível do Foro Central
Decisão 1. Anote-se a interposição de agravo de instrumento pelo Síndico contra o item 16 da decisão de fls. 16.727/16.729. Informação em separado. Encaminhe-se por email. Mantenho a decisão agravada, por seus fundamentos. 2. Fls. 16.909/16.912 - A necessidade de apresentação de certidão negativa de INSS e da Receita Federal para registro de escritura de imóvel extrapola os limites do processo falimentar. Trata-se de matéria a ser decidida pelo Corregedor do respectivo serviço segistrário. Assim, INDEFIRO o pedido de fls. 16.909/16.912. 3. Quanto ao pedido formulado por AILTON MACHADO e outra (fls. 16.954), não veio acompanhado de prova de que o alvará foi erroneamente endereçado. Assim, inclusive ante o tempo decorrido (alvará expedido em 2009), INDEFIRO o pedido de novo alvará. 4. Fls. 16.939 - ANOTE-SE. 5. Ciência do cumprimento do mandado de imissão de posse (fls. 16.973). 6. Fls. 16.660/16.674 - Indefiro o pedido de reserva de valores formulado pela Municipalidade de São Paulo, pois nas certidões juntadas não consta a falida como contribuinte, proprietária ou possuidora do bem. Intime-se pessoalmente. 6. Fls. 16.988/17.012 - Desentranhe-se e devolva-se ao Juízo Deprecante, informando que, ante a organização judiciária da Justiça Estadual, em que há setor próprio de cartas precatórias, a 19ª Vara Cível do Foro Central, não tem atribuição para cumprimento de cartas precatórias. Além disso, salvo melhor juízo, carta precatória para a execução do ato deprecado (penhora) deve ser endereçada ao juízo competente da Justiça Federal e não da Justiça Estadual. 7. Ante a minuta de edital apresentada (fls. 17014 e seguintes), designe-se data para venda dos bens no Setor de Hastas Públicas. 8. Sem prejuízo, intime-se o Síndico a informar se houve atendimento à determinação de fls. 18 de fls. 16.729, contra a qual não há notícia de recurso. Intime-se. Ciência ao Ministério Público.