PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
10 min de leitura
Processo 9202360-92.2005.8.26.0000Processo 0011753-96.2009.8.26.0564Processo 0006169-57.2005.8.26.0477Processo 0137061-19.2008.8.26.0002Processo 0012907-47.2013.8.26.0100 Jose Da Cruz Vieira Lopes prolator da sentençaCâmara de Direito Privadoartigo 282art. 128artigo 267artigo 20, § 4artigo 22artigo 12 15/01/2011
Sentença Completa sem Resolução de Mérito - Sentença Completa 1. JOSÉ DA CRUZ VIEIRA LOPES, beneficiário da gratuidade processual (v. fls. 165), promove ação de conhecimento em face de COOPERNOVA ALIANÇA COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO NOVA ALIANÇA e de SÃO PAULO TRANSPORTE S.A. Pretende sejam as rés condenadas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais, considerando as diversas sequelas decorrentes do atropelamento de que foi vítima. Com a inicial emendada às fls. 169/171 , vieram os documentos de fls. 32/164 e 172/176. Ambas as rés contestaram (v. fls. 200/220 e 271/300). Suscitam preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva ad causam. No tocante ao mérito, tecem considerações acerca da ausência de responsabilidade. 2. No que se refere à descrição dos fatos (artigo 282, III, do Código de Processo Civil), extrai-se da inicial, de forma sobremaneira confusa e contraditória, tão somente o seguinte: "Consoante descrito no RDO lavrado sob n.º 252/2011 (...), com a data da ocorrência dos fatos em 15/01/2011 às 06h30min, o autor foi vitimado em acidente de trânsito quando atravessava a Rua Catléias na altura do n.º 918, onde não há em toda sua extensão sinalização para travessia de pedestre, tendo sido colhido pelo ônibus de transporte coletivo pertencente a COOPERNOVA ALIANÇA COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO NOVA ALIANÇA, linha prefixo n.º 2590-10, com itinerário inicial da UNIÃO DE VILA NOVA e destino ao PARQUE DOM PEDRO II, momento em que marchava em direção a sua residência. Diante da ocorrência, o veículo automotor de transporte coletivo foi parado e com a chegada do veículo de salvamento e resgate SAMU, após ciência da situação do vitimado no atropelamento, os dados pessoais do condutor do ônibus de transporte coletivo foram passados ao titular da viatura de resgate SAMU n.º 8534, onde o autor foi levado para os primeiros socorros no Pronto Socorro do Hospital Tide Setúbal" (v. fls. 6, grifei). "Com efeito, não há como caracterizar em único argumento em favor de defesa que pretenda (sic) as rés, sendo responsáveis solidariamente pela reparação dos danos e prejuízos gerados ao autor, agravado ainda pela omissão de socorro e fuga do empregado dos réus do local do atropelamento. Inconteste, a caracterização o ato ilícito pela conduta omissiva negativa praticado (sic) pelo empregado e representante das rés na condução do veículo automotor de transporte coletivo, o qual agiu em desacordo com a norma jurídica violando e lesionando direito subjetivo individual e a proteção de interesse alheio, esses assegurados na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, gerando ao autor danos físicos, materiais, patrimoniais, estéticos e sociais"(v. fls. 8, grifei). "No caso em tela este condutor colheu vítima quando este tentava atravessar a via pública, invadiu o meio fio junto à calçada gerando risco a integridade física de seus usuários 'passageiros' e dos transeuntes, neste caso, veio a vitimar o autor com o atropelamento" (v. fls. 9, grifei). Cumpre indagar, diante dessa narrativa: o motorista do ônibus concorreu com culpa (negligência, imprudência ou imperícia)? Se o veículo "foi parado", por que o autor afirma, logo depois, que se deu "omissão de socorro e fuga do empregado dos réus do local do atropelamento"? Se o autor foi atropelado "quando este tentava atravessar a via pública", em que momento houve invasão do "meio fio junto à calçada"? Como se vê, muito embora se cuide de uma peça bastante longa, não contém uma descrição minimamente adequada dos fatos, porquanto o autor em nenhum momento especificou, de forma precisa, qual teria sido a conduta culposa ou dolosa do condutor do veículo causador do evento. Não se presta a suprir tal deficiência, in casu, o boletim de ocorrência reproduzido às fls. 48/50, emitido dois dias depois do atropelamento, do qual consta o seguinte: "Informa a senhora Augusta Lopes Neta Rodrigues que é irmã da vítima Jose da Cruz Vieira Lopes e que na data, horário e local acima, o irmão teria sido atropelado quando tentava atravessar a rua em local que, até onde souberam, não existe faixa de pedestres. Informa que o irmão fora atropelado por um veículo cuja unica coisa que sabem é que seria do Consorcio Nova Aliança e que, apesar do atropelamento, o condutor do mesmo parou e procurou prestar auxílio, chegando até a telefonar para o resgate, tendo ido ao local a viatura SAMU 8534 (encarregado não sabido) que, prestados os primeiros socorros, conduziu a vítima ao PS do Hospital Tide Setúbal, onde, após ficar internado por um dia, foi transferido para o Hospital Municipal de Ermelino Matarazzo, onde se encontra internado até esta data. Alega, por fim, que, na ocasião, o condutor teria informado os dados dele e do coletivo ao representante da SAMU mas não chegaram a pedir os dados para os agentes de salvamento" (v. fls. 49, grifei). Afigura-se evidente, pois, a inépcia da inicial, na medida em que se fazia imprescindível a descrição precisa de todas as circunstâncias do atropelamento, notadamente no que diz respeito à conduta culposa ou dolosa do condutor do veículo, sem o que descabe cogitar de conduta ilícita. De acordo com a doutrina: "Narrar fatos significa descrevê-los como faz um historiador. Descrevem-se os acontecimentos em si mesmos, em sua autoria e em suas circunstâncias de modo, lugar e tempo. Fatos descritos são segmentos da História, ou eventos da vida, aos quais o demandante atribui a eficácia de lhe conferir o direito alegado e a necessidade da tutela jurisdicional postulada. Das dimensões que tiverem dependerão os limites da sentença a ser proferida, a qual não pode apoiar-se em fatos não narrados (art. 128); bem como os da coisa julgada que sobre ela incidir, a qual não impedirá a propositura de outra demanda, fundada em outros fatos (...). Da precisão da narrativa dos fatos depende também a possibilidade de uma defesa eficiente, pelo réu" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, vol. II. 6.ª ed. São Paulo : Malheiros, 2009, pp. 131/132). Com efeito, ao se deparar com questão assemelhada, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo bem observou: "... não se admite a mera invocação na causa de pedir de que o apelante foi atropelado pelo apelado e com isso sofreu danos. Era imperativo, como bem anotou o juiz de direito prolator da sentença, que fosse descrita a conduta dolosa ou culposa atribuída ao apelado e que resultou no atropelamento. No caso de atos ilícitos provenientes de acidente de trânsito, como o que se vê dos autos, não basta a simples descrição do resultado (atropelamento e danos), é necessário que ao pedido de reparação de danos materiais e morais se agregue a descrição de uma conduta eivada de culpa, nas modalidades de negligência, imprudência ou imperícia, atribuída ao condutor do veículo causador do evento. Todavia, não consta na petição inicial nem mesmo qual foi a conduta dolosa ou culposa que teria sido praticada pelo apelado. O boletim de ocorrência policial também silencia a respeito. Ambos apenas dizem que o apelante foi atropelado, mas não indicam em quais circunstâncias de dolo ou culpa isso ocorreu e, como se sabe, alguém somente responde pelas reparações devidas por lei se agiu dessa forma. Não tendo o apelante precisado com exatidão os fatos componentes dos alegados danos material e moral que teria suportado, já que não indicou nenhuma conduta culposa praticada pelo apelado, não há como viabilizar os pedidos indenizatórios, à medida que a causa petendi revela-se incompleta, não propicia a incidência de qualquer prova e não permite o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. Nem se diga, por outro lado, que a ação indenizatória por sua índole protecionista e também em razão de equidade e informalidade toleraria tão gritante defeito da petição inicial - ausência de exauriente descrição da causa de pedir -, pois como se vê de prestigiada lição de Enrico Túlio Liebman: 'uma indulgência exagerada para com a violação das formas deixaria sem eficácia as disposições da lei e ameaçaria a segurança da ordem processual e, consequentemente, a regularidade e eficiência do desempenho da função jurisdicional'. Destarte, é imperativo indagar: Que segurança teria o Poder Judiciário e que segurança teria o réu, diante de uma petição inicial que fala somente de um indeterminado fato (atropelamento) mas não arrola fatos concretos relativas à culpa deste?" (Apelação n.º 9202360-92.2005.8.26.0000, rel. Arthur de Paula Gonçalves, 32.ª Câmara de Direito Privado, j. em 24.3.2006). No mesmo sentido, confiram as seguintes ementas: "Acidente de trânsito. Ação de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. Inépcia da petição inicial. Ausência de descrição dos fatos que deram ensejo ao acidente noticiado. Impossibilidade de reconhecimento da culpa do réu, nas circunstâncias" (Apelação n.º 0011753-96.2009.8.26.0564, rel. Sebastião Flávio, 25.ª Câmara de Direito Privado, j. em 6.7.2011). "De petição inicial de ação de indenização por acidente de trânsito é imprescindível que constem a descrição do acidente e a indicação precisa do fato em que consistiu a culpa apontada ao réu. A omissão nesse requisito caracteriza a inépcia, proclamada, no caso, com o decreto da extinção do processo sem exame de mérito" (Apelação n.º 1145648009, rel. Celso Pimentel, 28.ª Câmara de Direito Privado, j. em 15.4.2008). "Acidente de veículo - Ausência, pelo autor, de indicação das circunstâncias do atropelamento, o que implica inépcia da inicial - Improcedência do pedido, decretada em 1.º grau - Julgamento de mérito afastado - Extinção, de ofício, do processo, sem julgamento de mérito, pela inépcia - Recurso prejudicado" (Apelação n.º 0006169-57.2005.8.26.0477, rel. Silvia Rocha, 29.ª Câmara de Direito Privado, j. em 12.12.2012). "Acidente de veículo. Autor que não descreveu na inicial a dinâmica do evento e deixou de enunciar o ilícito praticado pelo preposto da demandada. Ausência de causa de pedir que consagra a inépcia da inicial. Extinção do processo sem resolução do mérito. Imperatividade. Cerceamento de defesa. Inexistência. Recurso desprovido, com observação" (Apelação n.º 0137061-19.2008.8.26.0002, rel. Dimas Rubens Fonseca, 27.ª Câmara de Direito Privado, j. em 22.2.2011) 3. Portanto, ante a evidente inépcia da inicial cuja emenda já não se mostra mais possível, pois consumada a citação , julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, I, do Código de Processo Civil. 4. Arcará(ão) o(s) sucumbente(s) com as despesas processuais e os honorários devidos ao(s) advogado(s) constituído(s) pela parte adversa, verba que fixo, por equidade, à míngua de outros parâmetros objetivos, em R$3.198,43 (três mil cento e noventa e oito reais e quarenta e três centavos), considerando o valor mínimo previsto na tabela organizada pela OAB/SP (disponível em http://www.oabsp.org.br/tabela-de-honorarios/parte-geral, acessado em 21.8.2013), na forma do artigo 20, § 4.º, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 22, caput e § 1.º, por analogia, da Lei n.º 8.906/94. Tratando-se de beneficiário(a,s) da gratuidade processual, no entanto, a execução dessa quantia se condiciona à prova de ter(em) o(a,s) sucumbente(s) perdido a condição de necessitado(a,s) (artigo 12 da Lei n.º 1.060/50). P. R. I. NOTA DO CARTÓRIO: Custas de Preparo R$ 54.601,00; Porte de Remessa e Retorno R$ 29,50 por volume.