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Processo 9000602-92.2001.8.26.0100Processo 1028838-98.1998.8.26.0100 Companhia Paulista de FertilizantesLuiz Eduardo GreenhalghSuzana Angélica Paim Figueiredo deve ser classificado como privilegiado geral e não como privilegiado trabalhista. Embora os honorários advocatícios tenhtanto os contratuais como os devidos em razão de sucumbência não decorrem de relação de emprego. Corroborando o entendimeDEVEM SER CLASSIFICADOS COMO PRIVILEGIADOS GERAIS. INTELIGÊNCIA DO ART.Câmara de Direito Privado Data do julgamentoart. 26lei nº 7.661/45LEI 8.906/94ART. 24ART. 102LEI 7.661/45 29/01/201320/02/2013
Sentença Completa com Resolução de Mérito Vistos. Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO em processo falimentar. Os requerentes alegam, em síntese, que são credores da massa falida no montante de R$ 404.846,70 (quatrocentos e quatro mil, oitocentos e quarenta e seis reais e setenta centavos). Os autores postulam a habilitação de seu crédito, na qualidade de privilegiado trabalhista. A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 14/315). Foi nomeado Perito Contador, que apurou o crédito dos requerentes no montante de R$ 88.192,14 (oitenta e oito mil, cento e noventa e dois reais e quatorze centavos) - (fls. 464, 491 e 497/500). O Síndico e o Representante do Ministério Público opinaram pela procedência parcial do pedido em consonância com o valor arbitrado pelo Senhor Perito Contador. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O crédito dos requerentes está comprovado por prova documental e não foi impugnado. Trata-se de título executivo, que não contém nulidade nem irregularidade. Os juros de mora são devidos apenas até a data da decretação da falência, nos termos do art. 26 do Decreto-lei nº 7.661/45. Após, a incidência ficará vinculada à existência de ativo suficiente para o pagamento. Esta questão já foi decidida neste processo. Acolho o cálculo elaborado pelo Perito Contador nomeado, porque não foi impugnado pelos requerentes, síndico e MP. Por outro lado, o Perito nomeado é de confiança do Juízo, imparcial e equidistante das partes, e que elaborou seu cálculo de acordo com os critérios definidos no curso do processo. Cumpre ressaltar que os critérios para a correção do débito constitui matéria preclusa, uma vez que as decisões que os definiram não foram impugnadas por meio da vida processual adequada. Indefiro apenas o pedido de classificação do crédito como privilegiado trabalhista, porque não há amparo legal para esta pretensão. Nos termos dos artigos 24 da Lei 8.906/94 e 102, §3º, da Lei de Falências o crédito de honorários de advogado deve ser classificado como privilegiado geral e não como privilegiado trabalhista. Embora os honorários advocatícios tenham natureza alimentar, não equivalem a crédito trabalhista. A uma porque há norma expressa sobre o assunto, de forma que não é possível utilizar interpretação extensiva para ampliar o rol dos créditos trabalhistas. A duas porque os honorários do advogado tanto os contratuais como os devidos em razão de sucumbência não decorrem de relação de emprego. Corroborando o entendimento supra já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: 9000602-92.2001.8.26.0100 Apelação Relator(a): Antonio Vilenilson Comarca: São Paulo Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 29/01/2013 Data de registro: 20/02/2013 Outros números: 90006029220018260100 Ementa: FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DEVEM SER CLASSIFICADOS COMO PRIVILEGIADOS GERAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 24 DA LEI 8.906/94 E DO ART. 102, I, § 3º, DO DECRETO-LEI 7.661/45. RECURSO ACOLHIDO. Diante do exposto, determino que se inclua o crédito habilitado por LUIZ EDUARDO GREENHALGH e SUZANA ANGÉLICA PAIM FIGUEIREDO no quadro geral de credores da falência de COMPANHIA PAULISTA DE FERTILIZANTES, pela importância de R$ 88.192,14 (oitenta e oito mil cento e noventa e dois reais e quatorze centavos), como crédito privilegiado geral. Declaro, para todos os efeitos legais, o crédito atualizado até maio de 2008 (fls. 488). Sem sucumbência, porque este procedimento se trata de incidente processual e não houve impugnação pela parte requerida. P.R.I.