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Processo 0050450-65.2012.8.26.0053 José Batista Celso LimongiCâmara de Direito Público do Egrégio TJSP também acompanhou este entendimentoartigo 4ºartigo 40Lei 7.788/89artigo 330artigo 189 do CCartigo 1ºartigo 269artigo 12
Sentença Completa com Resolução de Mérito Vistos. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por JOSÉ BATISTA E OUTROS contra o ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que são aposentados e pensionistas de ex-servidores das antigas ferrovias integrantes da FEPASA e que o réu lhes paga o benefício previdenciário da complementação da aposentadoria/pensão que recebem do INSS, por força do artigo 4º, parágrafo 1º da Lei Estadual 9.343/96. Disseram que a legislação (Estatuto dos Ferroviários), que lhes assegurou tal benefício, prevê que o aumento ou atualização dos proventos e das pensões se dê em simetria com os dos vencimentos dos ativos. No mesmo sentido prevê a CF (artigo 40 parágrafo 8º). Objetivam, nesse contexto, "o pagamento das diferenças pertinentes à aplicação da correção monetária pelos índices de 84,93%, correspondente ao IPC do mês de março/1990, a partir de mês de abril/1990, e 44,80%, correspondente ao IPC do mês de abril/1990, a partir de maio/1990, de forma acumulada", nos exatos termos do que constou no acordo coletivo 90/91, que garantiu a aplicação do IPC referente ao mês de janeiro de 1990 e enquanto perdurar a Lei 7.788/89. Nada obstante isso, o IPC dos meses de março e abril de 1990 não foi aplicado no benefício da autora. O Estado de São Paulo, citado, contestou (fls. 171/180). É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria de fato dispensa a produção de prova oral e/ou testemunhal (artigo 330 inciso I do Código de Processo Civil). Em primeiro lugar, colhe a alegação de prescrição da pretensão em tela, uma vez que, diante da aplicação de outro índice que não o IPC, houve a negativa do suposto direito, nascendo, assim, a pretensão do seu reconhecimento. Em outros termos, segundo a doutrina cível (entendimento hoje consolidado na norma do artigo 189 do CC de 2002), a violação do direito subjetivo enseja o nascimento da pretensão, quando também se inicia a prescrição, de forma geral. É sabido que a pretensão contra o Poder Público deve ser exercida dentro do prazo prescricional de cinco anos, conforme artigo 1º do Decreto 20.910/32. Assim, com a negativa do direito ora pugnado pelos autores, em razão da aplicação de índice diverso do supostamente correto (IPC) nas suas pensões de março e abril de 1990, resta evidente que eles tinham cinco anos, contados de então, para ajuizar a presente ação, sendo que o fizeram somente vinte e dois anos depois. Nesse sentido há diversos julgados recentes do Egrégio TJSP (Apelações 905.057.5/6-00, 969.807-5/1, 903.804.5/1, 875.132.5/7). Caso afastada a prescrição da pretensão dos autores, no mérito, a ação deveria ser julgada improcedente. Conforme jurisprudência do STJ (REsp. 52.568/SP), os servidores da ativa da FEPASA não têm direito adquirido ao reajuste dos vencimentos pelo IPC/IBGE de março de 1990, diante do advento da Medida Provisória 154/90 (convertida na Lei Federal 8.030/90), no dia 16 de março de 1990, antes, porém, da aquisição do direito (1º de abril de 1990). Por conseguinte, muito mais vale para o reajuste de abril de 1990. Aliás, recentemente, o Ministro Celso Limongi (AgRg no REsp 1.121.420/RS), decidindo de acordo com os precedentes da aludida Corte, entendeu no mesmo sentido. A Sexta Câmara de Direito Público do Egrégio TJSP também acompanhou este entendimento (Apelação 0200382.34.2008), em julgado de abril próximo passado. Ante o exposto e o que mais consta dos autos, julgo EXTINTO o processo, nos termos do artigo 269 inciso IV do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência dos autores, condeno-os ao pagamento das custas, despesas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais fixo, eqüitativamente, em R$500,00, atualizados a partir da publicação desta em cartório, sob a ressalva de que serem beneficiários da Justiça Gratuita (artigo 12 da LAJ). P.R.I.