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Processo 0003123-46.2013.8.26.0100 Banco Santander (Brasil) S/AValdir Mano Yussef Said Cahalio. O valor da indenização deve atender a dupla finalidade de compensação da dor moral sofrida e de prevençãoartigo 17artigo 14
Sentença Completa com Resolução de Mérito Vistos. VALDIR MANO move a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A alegando, em síntese, que teve seu nome enviado pelo réu para os cadastros de inadimplentes, por força de contratos que não celebrou, sendo certo que nunca houve relação jurídica entre as partes. Por tais motivos, pede a antecipação da tutela, para o fim de ser determinada a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, pedindo, a final, seja a presente ação julgada procedente para o fim de ser declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e para que seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida a antecipação da tutela. Regularmente citado, o réu apresentou contestação alegando, em síntese, que o autor não provou que não celebrou os contratos e que, ainda que tenha havido fraude de terceiros, o banco também foi vítima, de modo que agiu no exercício regular de um direito, inexistindo danos morais a serem indenizados. Houve réplica. É O RELATÓRIO. D E C I D O. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito, já estando suficientemente demonstrada a questão fática. A ação é procedente. O banco não juntou os contratos que teria celebrado com a parte autora e nenhum documento que demonstre ter sido o autor o contratante. O banco afirma que, no caso de fraude, observou todas as cautelas necessárias ao procedimento de celebração de contrato com a pessoa que se apresentou como sendo o autor. O réu admite, na defesa, a possibilidade de ter sido vítima de fraude praticada por terceiro desconhecido. Assim sendo, em princípio, tanto a parte autora quanto o banco-réu foram vítimas do falsário. Porém, tratam os autos de relação de consumo. Pouco importa que a parte autora não tenha tido relação jurídica direta com o réu, devendo ser considerada consumidora porque foi vítima do evento, nos exatos termos do disposto no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, isto é, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relacionados à prestação de serviços, tudo conforme o artigo 14, "caput", do Código de Defesa do Consumidor. Conforme o parágrafo 3.º do mesmo artigo, o fornecedor somente não será responsabilizado se provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou se demonstrar que o defeito não existiu. No caso dos autos, não se pode falar em culpa exclusiva da parte autora e nem de terceiro. O fato de o banco ter afirmado que adotou todas as cautelas possíveis e que exigiu todos os documentos necessários, ainda que se admita perfeitamente provado e verdadeiro, para argumentação, não significa que o serviço por ele prestado não tenha sido defeituoso. Pelo contrário, fatos como os narrados nestes autos somente demonstram que as normas administrativas adotadas pelo réu em casos que tais são insuficientes para evitar a abertura de crédito a falsários com documentos alheios. Se assim é, independentemente de normas administrativas do setor ou normas internas do próprio réu terem sido obedecidas, o serviço prestado pelo banco foi defeituoso. E, pela teoria do risco inerente ao ramo de atividade do réu, cabe a ele arcar com todo e qualquer prejuízo que resulte da prestação de serviços bancários, ainda que dentro das normas administrativas pertinentes ao caso. Nesse sentido, a inclusão do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, ocasionada pelo inadimplemento de contratos firmados pelo terceiro, demonstra a inequívoca existência de danos morais por ela sofridos. Não tendo sido a parte autora quem firmou os contratos com o réu, a negativação de seu nome pelo banco-réu foi indevida e isso basta para que se configure a existência de danos morais. Nesse sentido são hoje pacíficas a doutrina e a jurisprudência. Confira-se, a respeito, o ensinamento do Eminente Desembargador Yussef Said Cahali, em "Dano Moral", 2.ª edição, editora Revista dos Tribunais, p. 426/427: "Após a Constituição de 1988, tornou-se definitivamente assentado o entendimento de que responde pela reparação do dano moral a empresa que, de forma errônea, registra o devedor no SPC, sendo dispensável qualquer perquirição quanto à existência também de prejuízos patrimoniais; uma vez demonstrada a ocorrência igualmente de danos patrimoniais, e quanto a estes reconhece-se a necessidade da adequada demonstração, ambos devem ser indenizados, o que, aliás, decorre da Súmula 37 do STJ". Resta, apenas, a fixação do valor da indenização. Não há, a respeito, critério definido em lei, pelo que o valor da indenização deve ser arbitrado pelo Juízo. O valor da indenização deve atender a dupla finalidade de compensação da dor moral sofrida e de prevenção, para que o ato abusivo não se repita. Observando-se essas finalidades, deve-se ter por critérios norteadores da fixação do 'quantum', principalmente, o valor do débito que gerou a inscrição no rol de devedores, as repercussões pessoais e sociais dessa comunicação, a condição pessoal das partes (grau de instrução e nível sócio-econômico), os antecedentes creditícios pessoais dos ofendidos e o dolo ou o grau de culpa do réu. Além disso, devem ser observadas a conduta de ambas as partes e as circunstâncias específicas que envolvem o caso. A indenização, assim fixada, não pode ser irrisória ou simbólica, mas também não pode ser extremada, a ponto de gerar enriquecimento ou restauração do patrimônio do ofendido. Sopesados todos os elementos acima, fixo a indenização devida no valor equivalente a 10 salários mínimos, ou seja, R$ 6.780,00. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o fim de confirmar a tutela antecipada, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que se refere aos contratos indicados na inicial, bem como para o fim de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.780,00, com correção monetária, pela variação dos índices da Tabela Prática de Atualização do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir desta data, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do D. Patrono do autor, que ora arbitro em 10% do valor da condenação. P.R.I. - Valor do preparo para recurso: R$ 135,60, além do valor de porte de remessa e retorno de autos de R$ 29,50 por volume.