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Remetido ao DJE Relação: 0356/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 2207 e segs.: Dou por preclusa a prova pericial. Julgo extinta a execução originária da condenação dos autores em reconvenção, nos termos da r. sentença copiada a fls. 2126 e segs. e V. Acórdão de fls. 978 e segs., com base no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre demais pedidos dos autores, expeçam, alternativamente, à obrigação de fazer da Construtora, o "auto de adjudicação compulsória da unidade objeto da lide". Bem como, declaro inexigíveis as notas promissórias em referência na petição inicial e decisões definitivas sem o mérito. Faculto à ré/reconvinte e exequente o levantamento dos valores depositados em seu favor, v. fls. 2208/9, item "2". Indefiro a condenação da ré pela litigância de má-fé por ausentes as condutas típicas. P.R.I. Advogados(s): Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Jose Sidney Garcia Schiavon (OAB 94001/SP), Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB 53416/SP)