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Remetido ao DJE Relação: 0348/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 323/324: O recolhimento de fls. 324 com o código 434-1 é apenas para pesquisa ao BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD (Comunicado 170/2011 e Provimento nº 864/2011, ambos do E. Conselho Superior da Magistratura), que não se aplica ao caso, pois a ARISP está regulamentada pelo Provimento CG nº 30/2011. A penhora online de imóveis, cujos registros são pelo sistema ARISP, é providência que caberá à própria parte, mediante pagamento pelo site www.arisp.com.br. Portanto, indefiro a pesquisa online da ARISP, estando equivocado o despacho de fls. 319/vº, do qual me penitencio. Aguardo prosseguimento do feito, em trinta dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Douglas Kenichi Sakuma (OAB 231577/SP), ANDRE GANDARA ORLANDO (OAB 234169/SP)