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Processo 4001911-88.2013.8.26.0562 BANCO DO BRASIL Vara Cível localVara Cível local. Intime-se. Advogadosartigo 265
Remetido ao DJE Relação: 0308/2013 Teor do ato: Vistos. Já houve reconhecimento, por respeitável sentença proferida pela Egrégia 4ª Vara Cível local, no sentido de que não há contrato de empréstimo consignado que justifique os descontos na conta do autor (pág. 20). Acontece que há recurso pendente contra aquela respeitável sentença (pág. 21). Logo, presente a chamada prejudicialidade externa, porque o pressuposto para julgar esta demanda é a inexistência do contrato, tendo-se em vista que a alegação aqui posta é no sentido de que o Banco do Brasil S/A voltou a efetuar os indevidos descontos em sua conta com base no mesmo negócio, supostamente inexistente. Assim, com base no artigo 265 inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, determino a suspensão desta ação até julgamento definitivo daquela demanda que tramita pela Egrégia 4ª Vara Cível local. Intime-se. Advogados(s): Dennis de Miranda Fiuza (OAB 112888/SP), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP)