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Remetido ao DJE Relação: 0258/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 79: Diante do prazo para contestação, nesta ação, com rito diverso das cautelares, a produção antecipada de provas, se houver interesse, deverá ser ajuizada de forma autônoma. A cautelar tem rito célere, com citação da requerida para acompanhamento, mas haveria de ser feita nomeação de perito, reserva de honorários pela Defensoria Pública, o que acabaria sendo gerado maior tempo de demanda, sendo que o pedido possessório não guarda, neste estágio, vínculo com o estado do bem. Quando da determinação (ordinária) de provas, após análise sob o crivo do contraditório, será possível nova decisão acerca do tema, razão pela qual indefiro a cumulação pleiteada. Ante o exposto, indefiro o requerimento em tela. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo de Arruda Brandão (OAB 282048/SP)