PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0909640-38.1996.8.26.0100 Advogadosart. 649
Remetido ao DJE Relação: 0196/2013 Teor do ato: Fls. 3027. VISTOS.1. Fls. 2939/2941 e 3024/3026:Rejeito a impugnação à penhora de fls. 2935. Ainda que os bens penhorados sejam úteis ou até indispensáveis para a atividade desenvolvida pela empresa executada, a penhora deve ser mantida porque o art. 649, V, do Código de Processo Civil, aplica-se somente às pessoas físicas ou a empresários individuais.Além disso, deve ser levado em conta o valor elevado do débito da executada e a ausência de outros bens penhoráveis, tendo a penhora do faturamento se mostrado incapaz de levar ao pagamento da dívida em curto prazo.Com relação a essa penhora, requeira o exequente o que de direito. 2. Expeça-se mandado de levantamento, em favor do exequente, do valor unificado apontado pelo Banco do Brasil a fls. 2942/2943.3. Na sequência, apresente o exequente demonstrativo atualizado do débito, deduzido o valor levantado.4. Cumpram-se a r. decisão de fls. 2977 e o v. acórdão de fls. 2988/3002.5. Ciência ao exequente das prestações de contas de fls. 2947/2963 e 3005/3021, bem como dos depósitos de fls. 3003/3004.6. Ao administrador judicial, para prestar os esclarecimentos requeridos pelo exequente, em dez dias.Int. SIDNEY DA SILVA BRAGA Juiz de Direito Advogados(s): Rodrigo Kopke Salinas (OAB 146814/SP), Leo Wojdyslawski (OAB 206971/SP), Pedro Paulo Corino da Fonseca (OAB 222363/SP), William Lima Cabral (OAB 56263/SP), Messias Santos Carneiro (OAB 75557/SP)