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Processo 0303530-56.2011.8.26.0000Processo 0015969-41.2010.8.26.0152 art. 54Lei 11.101/05
Remetido ao DJE Relação: 0191/2013 Teor do ato: Vistos. Observa-se no plano de recuperação que foi avençado o pagamento dos créditos pela recuperanda da seguinte forma (fls. 605/606): a) créditos trabalhistas (classe 1) serão pagos, pelo valor integral, nos termos do disposto do art. 54 da Lei 11.101/05, em até 12 meses, a partir da sentença concessiva da recuperação, com a homologação da aprovação do plano pela Assembleia de Credores; b) créditos com garantia real (classe 2) serão pagos, mediante deságio de 50% do valor relacionado pelo administrador judicial, ou da consolidação do quadro geral de credores, a partir da r. sentença concessiva da recuperação, com a homologação da aprovação do plano pela Assembleia de Credores em parcelas anuais e consecutivas, pelo prazo de 15 anos, considerando-se o primeiro ano como prazo de carência de pagamento; c) créditos quirografários (classe 3) serão pagos, mediante deságio de 63,53% do valor relacionado pelo administrador judicial, ou da consolidação do quadro geral de credores, a partir da r. sentença concessiva da recuperação em parcelas anuais e consecutivas, pelo prazo de 15 anos, considerando-se o primeiro ano como prazo de carência de pagamento. Para atingir este objetivo, alguns pressupostos de natureza financeira foram definidos, a saber: - pagamento do valor correspondente a 60% da geração de caixa projetada, conforme demonstrado no Apêndice 3, a ser feito em 15 parcelas anuais, vencível a primeira delas um ano após a data da publicação da r. sentença homologatória da aprovação do plano e concessiva da recuperação; - em todos os períodos projetados, até 2025, todos os credores quirografários, independentemente do valor do crédito, receberão uma participação proporcional à sua representatividade no montante. O plano de recuperação foi aprovado pela Assembleia Geral de Credores e homologado, decisão publicada em 05.10.11 (fls. 976/978 e 1007/1008). Também se verifica que no agravo de instrumento nº 0303530-56.2011.8.26.0000, no qual dado provimento parcial, a forma de pagamento prevista no plano de recuperação não foi alterada. Feitas as considerações acima, cumpre dar correta interpretação à cláusula. Diz a recuperanda que a primeira prestação devida aos credores quirografários terá seu vencimento em 04.10.13, tendo vencido até o momento apenas o crédito trabalhista, ao passo que o administrador judicial entende que o vencimento ocorreu um ano após a publicação da sentença homologatória da aprovação do plano de recuperação. A interpretação que a recuperanda pretende dar não merece prosperar, na medida em que decorrido o ano de carência, deve a mesma providenciar o pagamento da primeira parcela, tanto que prevê o pagamento da primeira parcela do valor correspondente a 60% da geração de caixa projetada vencerá um ano após a publicação da concessão da recuperação judicial. Com efeito, a prevalecer a interpretação da recuperanda, esta teria margem para pagar a primeira parcela apenas um dia antes do 2º ano após a concessão da recuperação, situação que gera insegurança aos credores e os prejudica. Determino, portanto, à recuperanda que comprove o pagamento da primeira parcela em 30 dias, sob pena de convolação em falência. Int. Advogados(s): Nelson Garey (OAB 44456/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP), Thiago Galvão Severi (OAB 207754/SP), Marcela Procopio Berger (OAB 223798/SP), Tarsila Costa do Amaral (OAB 225890/SP), Luis Fernando de Hollanda (OAB 228123/SP), Luciana Shintate Galindo (OAB 234028/SP), Cristiano Greco (OAB 234347/SP), Priscilla Manfredi (OAB 251663/SP), Max Sivero Mantesso (OAB 200889/SP), Laercio Antonio Geraldi (OAB 69063/SP), Paulo Wagner Pereira (OAB 83330/SP), Christovao de Camargo Segui (OAB 91529/SP), Rosana de Seabra (OAB 98996/SP), Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB 256441/SP), Gustavo Manoel Rollemberg Herculano (OAB 257389/SP), Eduardo Fronzaglia Ferreira (OAB 273101/SP), Carolina Cardoso Ribeiro (OAB 290201/SP), Nivia Najara Fornari Cenci (OAB 8911/MT), Otto Carlos Vieira Ritter Von Adamek (OAB 10906/SP), Marcelo Vieira Von Adamek (OAB 139152/SP), Roberto Campanella Candelaria (OAB 118933/SP), Antonio Carlos Monteiro da Silva Filho (OAB 124536/SP), Gustavo Stussi Neves (OAB 124855/SP), Ricardo Tadeu Rovida Silva (OAB 126958/SP), Charles Wowk (OAB 130198/SP), Elias Katudjian (OAB 13120/SP), Sandra de Souza Marques Sudatti (OAB 133794/SP), Edmarcos Rodrigues (OAB 139032/SP), Henrique Schmidt Zalaf (OAB 197237/SP), Haroldo Castello Branco Junior (OAB 155319/SP), Fabio Juliani Soares de Melo (OAB 162601/SP), Márcio Yoshiharu Hiratsuka (OAB 169290/SP), Luiz Carlos Bellucco Ferreira (OAB 170184/SP), Marcel Trigo Watanabe (OAB 173333/SP), Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Claudio Felippe Zalaf (OAB 17672/SP), Rodrigo Pereira Cuano (OAB 195456/SP), Andiara Brito Costa (OAB 195683/SP)