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Remetido ao DJE Relação: 0090/2013 Teor do ato: Vistos. Acolho, em parte, os embargos declaratórios, apenas para ressalvar que o despacho interlocutório acolheu o parecer do administrador judicial, no sentido de que não havia prova da prestação de serviços nos diversos documentos referidos no parecer de fls.64/65. O despacho foi proferido de forma sucinta porque não estava nos autos, naquele momento, a manifestação feita pela impugnante a fls.84/86, posteriormente juntada. De outra parte, não havia nenhuma razão para que se desse conhecimento ao impugnante da cota do Ministério Público. No mais fica mantido o despacho proferido. Int. Advogados(s): Flávio Silva Belchior (OAB 165562/SP), PAULO GODOY CORREA (OAB 135019/SP), ARSENIO EDUARDO CORREA (OAB 41879/SP), ARSENIO EDUARDO CORREA (OAB 41879/SP), TADEU LUIZ LASKOWSKI (OAB 22043/SP)