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Processo 0518749-15.1994.8.26.0100 Generali do Brasil Companhia Nacional de SegurosIndústria de Calçados Medeiros LtdaWaldemar de MedeirosWalter de Medeiros o entende que não agiu a ré com culpao afastou o pedido de indenização por perdas e danos e lucros cessantesde Direito -- Valor do preparoVara Cívelartigo 1artigo 12Lei nº 1050/60
Remetido ao DJE Relação: 0089/2013 Teor do ato: Vistos. Ao relatório de fls. 796/798, ora adotado, acrescente-se terem INDÚSTRIA DE CALÇADOS MEDEIROS LTDA., WALDEMAR DE MEDEIROS e WALTER DE MEDEIROS promovido ação com pedido de cobrança cumulado com o de indenização por perdas e danos e lucros cessantes, pelo rito ordinário, contra VERA CRUZ SEGURADORA S.A., narrando terem as partes firmado contrato de seguro de instalações, produção, matérias-primas, despesas fixas da primeira autora, quanto a danos sofridos decorrentes de incêndio. Teria ocorrido incêndio na noite do dia 16 para 17 de dezembro de 1993, atingindo as instalações, destruindo parte do patrimônio orçado em CR$ 737.832.285,44, porém houve negativa de pagamento com a escusa de possível origem criminosa com a participação dos sócios da segurada. Finalizado o inquérito policial, ficou apurada a origem diversa do incêndio, havendo proposta da ré, em 1º de junho de pagamento de indenização no valor de CR$ 1.475.232.000,00, importe que consideraram insuficiente. Requereram a procedência do pedido inicial com a condenação da ré ao pagamento de CR$ 737.832.285,44, corrigidos pelo índice IDTR, acrescidos de juros moratórios de 12% ao ano e perdas e danos pela paralização da empresa, com a perda de clientela e pelos lucros cessantes a partir do trigésimo dia da data do sinistro até a efetiva reconstrução e funcionamento da empresa e indenização por danos morais aos sócios da autora pela inadimplência do contrato e por ter-lhes imputado a responsabilidade pelo sinistro, carreando-lhes os ônus da sucumbência. Citada, apresentou a ré contestação (fls. 198/221), com preliminar de denunciação da lide à Seguradora Brasileira Motor Union Americana, Generali do Brasil Cia. Nacional de Seguros e Safra Seguradora S.A.. No mérito, teria a primeira ré, por meio de seu corretor, procurador a contestante em 2 de dezembro de 1993 para aumentar o valor segurado, triplicando daquele constante na apólice original. O não pagamento imediato se deu para aguardar a apuração na esfera criminal e por não terem os autores apresentado os documentos necessários para a apuração do valor da indenização. A autora à época do incêndio estaria em situação financeira difícil, com a existência de diversos protestos. Impugnou os valores pretendidos na petição inicial. Manifestação sobre a resposta (fls. 356/358). Deferidas as denunciações da lide, apresentou SAFRA SEGUROS GERAIS S.A. resposta (fls. 412/431), alegando ser responsável por 29% do valor total da apólice, no mais impugna os valores pretendidos. As demais denunciadas, GENERALI DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e MOTOR UNION SEGUROS S.A., também ofertaram contestação (fls. 510/517 e 518/527), também afirmando ser a responsabilidade jungida ao percentual previsto no resseguro e não cobertura de indenização por danos morais e lucros cessantes. Proferida sentença (fls. 796/804), julgando parcialmente procedente o pedido inicial, condenando ao pagamento de indenização no valor de CR$ 1.475.232.000,00, com os devidos acréscimos e procedentes as denunciações da lide. O E. Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de apelação para a realização de prova pericial contábil (conforme v. acórdão de fls. 1630/1637). Baixados os autos a esta 19ª Vara Cível, foi realizada prova pericial contábil (laudo a fls. 2072/2099, complementado a fls. 2275/2284), pareceres discordantes (fls. 2139/2144, 2235/2244, 2300/2308 e 2310/2315). Encerrada a instrução, as partes ofertaram memoriais (fls. 2339/2341, 2354/2363. 2365/2383, 2385/2403, 2405/2407), reiterando as manifestações anteriores. Em apenso, incidente de falsidade documental, desacolhido. É o relatório. Passo a proferir nova sentença. Cuida-se de ação com pedido de cobrança de indenização de seguro firmado entre a autora e a ré cumulado com pedido de indenização por perdas e danos e lucros cessantes. Há, ainda, pedido de indenização por danos morais formulado pelos sócios da autora. Foram deferidas as denunciações da lide. Segundo a apólice de seguro nº 5300059, datada de 2 de dezembro de 1993, com vigência no período de 2 de dezembro de 1993 a 17 de maio de 1994, sendo a importância segurada em moeda da época CR$ 520.000.000,00, sendo os valores corrigidos pelo IDTR, distribuídos em CR$ 500.000.000,00 para caso de incêndio, queda de raio e explosão de qualquer origem e CR$ 20.000.000 00 para cobertura de despesas fixas (documento de fls. 21/22). Em 20 de dezembro de 1993 a autora comunicou à seguradora sobre o incêndio, requerendo o pagamento da indenização, de forma breve, a missiva foi recebida em 23 de dezembro, juntando relação de bens danificados (fls. 237/242). Houve a abertura de inquérito policial, arquivado por decisão judicial em 02 de maio de 1994 (fls. 17), no mesmo mês a ré apresentou proposta para quitação da indenização (documento de fls. 157/158) no valor de CR$ 1.475.232.000,00, equivalente a US$ 800,000.00. Em cumprimento ao v. acórdão foi realizada a perícia, donde se conclui que havia irregularidades na documentação contábil da autora, nos anos de 1991, 1992 e 1993 não haveria relação entre os dados apresentados, pois em um ano apurado prejuízo e no seguinte apareceu lucro acumulado, ou seja, ignorado o valor contábil apurado no ano anterior. Denota-se que sequer o estoque estava corretamente ou minimamente contabilizado, pois haveria a possibilidade, sem qualquer guarida, de se chegar a estoque negativo, ora cabia à autora apresentar, segundo a apólice, os valores do ativo imobilizado, bem como das mercadorias, mas tal se daria por documentação, com a queima, analisando-se os balanços, não há se acolher o valor pretendido pela requerente. Antes de se fixar o "quantum" da indenização, deve ser apreciado se cabível ou não a indenização por lucros cessantes. Enquanto perdurava a apuração criminal, em que pese o contido na petição inicial, não havia como se exigir da ré o cumprimento da obrigação. Se a autoridade policial entendeu ser caso de instauração de inquérito, a seguradora deveria aguardar a solução, como o fez. Arquivado o inquérito, a ré com a documentação apresentada ofertou o valor que entendeu devido, não aceito, ingressando a autora com a presente demanda. O título não era líquido, certo e exigível, demandava apuração, a autora apresentou aquilo que considerava correto, persistindo a possibilidade da ré não aceitar. Deve ser considerado se houve ou não descumprimento da obrigação pela ré e tal é de suma importância, pois se não configurado, não há se falar em dever de indenizar por perdas e danos a incluir os lucros cessantes. Este juízo entende que não agiu a ré com culpa, motivo pelo qual a autora faz jus tão somente aos valores referentes aos bens perdidos no incêndio, não englobando as demais despesas arroladas na petição inicial. Não se olvide que à época dos fatos vigorava o artigo 1.056 do Código Civil com a seguinte redação: "Não cumprindo a obrigação, ou deixando de cumpri-la pelo modo e no tempo devidos, responde o devedor por perdas e danos" e, no caso em apreço, à ré não pode ser imputado o não cumprimento. Como constante no laudo pericial existiam diversas inconsistências e divergências da contabilidade da empresa autora, o que dificultou a apuração dos valores efetivamente devidos pela ré a título de indenização. Não houve inércia da ré, a dificuldade diz respeito à apuração do "quantum" quanto ao estoque, às mercadorias (documento de fls. 160/161). O pretendido pela autora é buscar indenização além daquela prevista em apólice, assim, para tanto, deveria demonstrar a prática de ato culposo pela ré, ônus do qual não se desincumbiu. Conforme cláusula 6ª da apólice, a seguradora para apuração do valor da indenização faria uso dos dados referentes à contabilidade da empresa, bem como havia previsão do método para apuração do valor do edifício, maquinários, móveis e outros, quanto a mercadorias, seria a base de custo. Ressalte-se que não há pedido de declaração de nulidade de qualquer cláusula da apólice, portanto, faz o contrato lei entre as partes, ainda que vetusta, a máxima "pacta sunt servanda", persiste em nosso ordenamento. Partindo-se destas premissas, passa-se a fixar o valor da indenização, o importe referente ao estoque é de R$ 1.506.850,45 para março de 2010, ao imobilizado foi apurado em valores corrigidos em R$ 1.723.477,75, importes esses sem o acréscimo de juros, devidos a contar da citação. Como já dito, não havia previsão na apólice para cobertura de perdas e danos referentes ao período no qual a fábrica estivesse paralisada e não há como se interpretar extensivamente o contrato de seguro, pois o prêmio é calculado com base no valor da indenização. As impugnações ao laudo apresentadas pelos autores não vingam, pois este juízo afastou o pedido de indenização por perdas e danos e lucros cessantes, consequentemente, desnecessárias maiores considerações a respeito se calculados corretamente os valores referentes à marca, débitos trabalhistas ou "know-how". Por fim, quanto ao pleito formulado pelos sócios, melhor sorte não os socorre. Eventual descumprimento por si só de obrigação não acarreta indenização por danos morais, outrossim, a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa dos sócios. Alegaram os autores mácula ao nome, por ter-lhes sido imputada eventual culpa pelo incêndio, mas tal não restou demonstrada nos autos a ofensa à honra dos sócios. Pelo acima exposto, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento à autora de indenização correspondente aos valores do estoque em R$ 1.506.850,45 para março de 2010, ao imobilizado de R$ 1.723.477,75, corrigidos monetariamente pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça até o efetivo pagamento e acrescidos de juros moratórios de 0,5% ao mês e de 1% ao mês a partir da entrada em vigor do novo Código Civil, a contar da citação. Ante a sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão repartidas à metade e cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono, observando-se ser a autora beneficiária da justiça gratuita, incidindo a regra do artigo 12 da Lei nº 1050/60 e, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em sede de denunciação da lide, condenando as denunciadas a ressarcir a ré da indenização acima descrita, até o limite do contrato de resseguro, carreando-lhes as custas e despesas processuais proporcionais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor total da condenação aqui fixada. P.R.I. São Paulo, 21 de março de 2013. Inah de Lemos e Silva Machado. Juíza de Direito -- Valor do preparo: R$ 58.110,00; porte de remessa: R$ 300,00. Advogados(s): Lidia Valerio Marzagao (OAB 107421/SP), Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB 119851/SP), Rosimeire Aparecida Vendramel (OAB 136542/SP), Marcio de Souza Polto (OAB 144384/SP), Edmar Hispagnol (OAB 37992/SP), Ernesto Antunes de Carvalho (OAB 53974/SP), Milton Gurgel Filho (OAB 58340/SP), Antonio Freiria de Oliveira (OAB 83555/SP), Claudia Ramos da Silva (OAB 80216/SP), Silvana Benincasa de Campos (OAB 054224/PR)