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Processo 0071735-70.2012.8.26.0100 o entende não bastar a simples declaração de pobreza para presumir a condição de necessitado do requerenteo realizaráo defereartigo 10art. 282
Remetido ao DJE Relação: 0044/2013 Teor do ato: Vistos. A petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até sessenta (60) dias, nos seguintes termos: 1. Juntar declaração de imposto de renda do último exercício fiscal (ou comprovante de isenção/demonstrativo de rendimentos) e cópia do instrumento de contrato de honorários ou esclarecimentos sobre as bases em que este foi ajustado, para análise do pedido de Justiça Gratuita, destacando-se, desde logo, que este juízo entende não bastar a simples declaração de pobreza para presumir a condição de necessitado do requerente; 2. Atribuir à causa valor correspondente ao valor venal do imóvel usucapiendo, juntando cópia do IPTU referente ao ano da distribuição da ação ou certidão de dados cadastrais do imóvel, obtida via Internet ou ainda, em casos excepcionais e na impossibilidade dos anteriores, valor de avaliação do imóvel usucapiendo; 3. Juntar certidão de nascimento ou casamento atualizada, para comprovação do estado civil. Se casado(a)(s), incluir o cônjuge no pólo ativo com documentos e procuração, assim como, no caso de ser viúvo, se a posse inclui época em que o cônjuge era vivo, incluir seus herdeiros no pólo ativo. Destaca-se que tais providências são fundamentais, porque a atualidade do estado civil do requerente é imprescindível, inclusive, para o cumprimento de eventual sentença de procedência pelo Registro de Imóveis, o que somente se demonstra com a apresentação de certidão atualizada; 4. Esclarecer a origem da posse, assim como sua forma de aquisição ou exercício (compra, doação, ocupação/invasão, locação, comodato, etc.), bem como o justo título no caso de usucapião ordinária. Também deve ser informada e comprovada a destinação do imóvel, sobretudo nos casos em que tal circunstância constitui requisito para a modalidade de usucapião, ou seja, os artigos 1238, PU; 1240; 1242, PU; ou artigo 10 da Lei n. 10.257/2001 (no caso de usucapião coletiva). Nos casos de usucapião previstas nos artigos 1238, PU; 1240; 1242, PU; ou artigo 10 da Lei n. 10.257/2001 (no caso de usucapião coletiva), a parte autora deve juntar declaração de próprio punho e sob as penas da lei, dizendo não ser proprietária de nenhum outro imóvel, urbano ou rural, bem como que utiliza o imóvel para moradia, se a modalidade pretendida impuser tal requisito, o mesmo ocorrendo quanto à metragem do imóvel (até ou acima de 250m²), quando for o caso; 5. Juntar certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome do(a)(s) autor(a)(s), dos antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis) e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo. Caso constem ações possessórias ou petitórias, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé. Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica; 10. Requerer as citações e cientificações, de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis (art. 282, incisos II e VII, do Código de Processo Civil), apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF/MF, endereço e CEP) dos titulares de domínio, confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis) e confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores), bem como dos antecessores na posse e eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo. Alerto desde já que este juízo realizará, se necessária, a pesquisa de endereços pelos sistema INFOJUD. Desta forma, para fins de agilizar o andamento do feito, se a parte autora não conhecer o endereço das pessoas a serem citadas, deverá indicar os números do CPF e RG para busca de seus endereços. Reforça-se a importância de emenda única para fins de economia processual e melhor organização dos atos, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos abaixo e juntá-los de uma só vez nos autos. Para esta finalidade é que o juízo defere, desde o início, o prazo de sessenta dias e não de dez dias como disposto no Código de Processo Civil. Além disso, se necessária, será deferida uma única prorrogação do prazo por mais trinta dias, totalizando 3 meses, para que providenciem-se os documentos imprescindíveis à propositura da ação de usucapião. Intimem-se. Advogados(s): Jonilson Batista Sampaio (OAB 208394/SP)