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Remetido ao DJE Relação: 0004/2013 Teor do ato: Vistos. Providencie a serventia a abertura do 2º volume. Especifiquem as partes, em dez dias, as provas que pretendem produzir, indicando-lhes a real necessidade, salientando-lhes que a não especificação poderá levar à preclusão, consignando-se, ainda, que as provas documentais devem se limitar ao que já consta dos autos, e de que outras não poderão vir aos fólios, além daquelas já juntadas, salvo se for o caso de documento novo ou o que for requisitado pelo Juízo, sob pena de desentranhamento. Outrossim, visando aperfeiçoar a pauta em relação à disponibilidade de tempo para realização das audiências, necessário se faz o prévio conhecimento do número de testemunhas a serem ouvidas visando se antever a duração da audiência. Assim, em igual prazo, deverão as partes juntar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, que deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, salvo expresso requerimento em contrário. Manifestem-se, ainda, sobre a possibilidade concreta de efetivar transação em audiência de conciliação, a fim de verificar a necessidade ou não de sua designação, consignando-se, que a conciliação poderá ser alcançada na audiência de instrução a ser designada. Caso permaneçam silentes ou informem não haver interesse, conclusos para saneador ou prolação da sentença. Int. Advogados(s): Jose Henrique Coelho (OAB 132186/SP), Paulo Cesar Coelho (OAB 196531/SP), Jose Beraldo (OAB 64060/SP)