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Processo 0130342-85.2012.8.26.0000Processo 0059526-16.2012.8.26.0053 LUCIANA BRESCIANICâmara de Direito Públicoartigo 257
Proferido Despacho Vistos. Trata-se de ação civil em que os autores reclamam a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Compulsando os autos, verifico que os autores juntam declaração de pobreza, em tese, pressuposto para a concessão do benefício. Contudo, os autores se qualificam como policiais militares, atuam em litisconsórcio ato e são servidos por escritório de advocacia notoriamente conhecido, o que autoriza se afirmar que eles possuem condições ratearem as taxas judiciárias e de mandato, sem o prejuízo do próprio sustento. Nesse sentido, tem decidido o Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação ordinária de revisão de vencimentos. Policiais Militares. Litisconsórcio ativo. Decisão de primeiro grau que concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita exclusivamente aos autores com rendimentos líquidos inferior a 3 salários mínimos. Manutenção. Declaração de hipossuficiência que não goza de presunção absoluta. Ausência de documentos que comprovem a necessidade da benesse pretendida. Quantia a ser desembolsada por cada um dos autores no rateio das custas processuais que não se mostra incompatível com os termos fixados pela r. decisão de primeiro grau. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de instrumento n° 0229911-50.2012.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. JARBAS GOMES, j. em 14.11.2012) Ementa: Agravo de Instrumento Assistência judiciária gratuita Policiais militares ativos e pensionistas Indeferimento Impossibilidade de arcar com as custas do processo não comprovada pelo teor dos demonstrativos de pagamento acostados aos autos Valor atribuído à causa que torna módicos os custos do processo Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n° 0130342-85.2012.8.26.0000, Rel. Juíza LUCIANA BRESCIANI, j. em 24.10.2012) Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita aos autores e determino a comprovação do recolhimento das custas do processo, no prazo de 30 dias, sob pena e cancelamento da distribuição (artigo 257 do Código de Processo Civil). Intimem-se e cumpra-se, com urgência.