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Processo 0032783-85.2013.8.26.0100 o Trabalhistaart. 9ºLei 11.101/2005art. 83
Proferido Despacho Vistos. Todos os créditos falimentares são equalizados na data da quebra, de acordo com o art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, preservando-se a igualdade entre os credores. Daí estar correto o critério adotado pelo administrador judicial, considerando a variação de índices entre a data da quebra e a do cálculo do Juízo Trabalhista, que é posterior. Isso não quer dizer que o crédito não possa ser atualizado e acrescido de juros, quando comportem os recursos da massa. Consigno, ainda, em atenção à cota retro, que o crédito trabalhista não supera o limite de 150 salários mínimos ( salário mínimo de R$.545,00 ) vigentes a data da sentença de quebra ( abril/2011 ), observada a disposição do art. 83, I, da Lei 11.101/2005. Portanto, inclua-se, no quadro geral de credores, o crédito trabalhista, no valor de R$.74.088,07. Oportunamente, junte-se cópia no apenso próprio e arquivem-se. P e I. São Paulo, 15 de outubro de 2013.