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Processo 0037381-82.2013.8.26.0100 Agência de Revistas Aeroporto da Pampulha Comercial LtdaAnafel Empreendimentos e Participações LtdaClio Livraria Comercial LtdaJIM&C Participações LtdaL.S. Comércio de livros e artigos de Conveniência LtdaRede LLS Comércio de Livros e Conveniência LtdaShiva Participações LtdaVariety Empreendimentos e Participações Ltda os onde se processamde DireitoAsdrubal Montenegro Netoartigo 51Lei 11.101/2005artigo 6ºartigo 49artigo 52
Proferido Despacho Vistos. Presentes os requisitos do artigo 51 da Lei 11.101/2005, defiro o processamento da recuperação judicial de L.S. COMÉRCIO DE LIVROS E ARTIGOS DE CONVENIÊNCIA LTDA, GUANABARA JORNAIS E REVISTAS LTDA, CLIO LIVRARIA COMERCIAL LTDA, REDE LLS COMÉRCIO DE LIVROS E CONVENIÊNCIA LTDA, AERO LIVROS, JORNAIS E REVISTAS LTDA, AGÊNCIA DE REVISTAS AEROPORTO DA PAMPULHA COMERCIAL LTDA-ME, BOMBONIERE TORCAN LTDA-EPP, ANAFEL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, SHIVA PARTICIPAÇÕES LTDA, VARIETY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, JIM&C PARTICIPAÇÕES LTDA., Grupo Laselva, qualificadas nos autos, nomeando como administrador judicial o advogado Asdrubal Montenegro Neto, determinando ainda o seguinte: 1) Dispensa de apresentação de certidões negativas, ressalvadas as exceções legais; 2) Suspensão das ações e execuções contra a devedora, e também o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as disposições dos §§ 1º, 2º e 7º do artigo 6º e §§ 3º e 4º do artigo 49 da mesma Lei; 3) autuadas sempre em apenso, sob pena de destituição dos administradores da devedora; 4) Intimação do Ministério Público e comunicação por carta às Fazendas Públicas; 5)Comunicação a JUCESP para anotação do pedido de recuperação nos registros; 6)Expedição de edital, na forma do § 1º do artigo 52 da Lei 11.101/2005. P. e I. São Paulo, 02 de agosto de 2013. Caio Marcelo Mendes de Oliveira Juiz de Direito