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Processo 0041722-88.2012.8.26.0100 Lei 11.101/05
Proferido Despacho Vistos. Fls. 2259: Indefiro o pedido de alteração da data. Altero o meu posicionamento pessoal pois, melhor considerando, a Lei 11.101/05 apenas estabeleceu o prazo de 15 dias de antecedência. Como o edital anterior, ainda que sua data comece antes do referido prazo, posterga-se até depois do período legal, não haveria prejuízos aos licitantes interessados, mas apenas benefícios. Logo, não há qualquer empecilho a manter a data anterior diante do edital, inclusive, já expedido. Comunique-se o administrador judicial sobre a manutenção da data anterior. Intime-se.