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Proferido Despacho NÃO CONHEÇO do Agravo Retido (fls. 145). É que a parte manejou Recurso de Agravo de Instrumento em face da mesma decisão operando-se a preclusão lógico-consumativa. INDEFIRO fls. 147/154, tendo em vista que houve oportunidade para purgação da mora e a falida quedou-se inerte. Ademais, o que pretende a falida é obter o mesmo efeito que pretendeu com o manejo do Agravo de Instrumento. Não houve até o presente momento comunicação de efeito suspensivo ao Agravo, apesar do protocolo datado de 11 de junho de 2013 (fls. 92/93). CUMPRA-SE a decisão de fls. 89/90. Int.