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Processo 0008046-07.2002.8.26.0002 art. 745-A
Proferido Despacho Já republicadas as decisões proferidas após o retorno dos autos da Segunda Instância, deixo de declarar a nulidade do processo, já que não houve prejuízo à defesa da executada, que foi pessoalmente intimada acerca da penhora realizada. Indefiro o parcelamento requerido a fls. 315/316, porque o art. 745-A do Código de Processo Civil apenas se aplica às execuções de título extrajudicial. Libere-se o valor depositado a fls. 317 ao exequente, porque incontroverso. Por ora, suspendo o levantamento do valor penhorado, ante o ajuizamento de embargos de terceiro, nos quais despacho nesta data. Aguarde-se em cartório.