PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0011768-11.2008.8.26.0270 Rubens Figueiredo Alves DE DIREITOComarca e Depreque-se a citação dos denunciados de fora da terraart.394, §1ºartigo 1º, §3ºLei nº.9.455/97Art.13, §2ºart. 396-A do CPPLei 11.719/08
Proferido Despacho de Mero Expediente Despacho RECDEN [0011768-11.2008.8.26.0270] 1. Inicialmente, frise-se que o feito deve ser processado pelo rito ordinário (art.394, §1º, inciso I, do Código de Processo Penal), conforme voto parcialmente vencido de fls.546/554, de lavra do e. Des. Pedro L. A. Menin e v. Acórdão de fls.555/558. 2. No mais, RECEBO O ADITAMENTO À DENÚNCIA formulado pelo Ministério Público contra Rubens Figueiredo Alves por infração ao artigo 1º, §3º, da Lei nº.9.455/97 e contra Luis Carlos Coelho, Adriano Generoso, Lucimara de Azevedo, Alexandre Carlos Lopes, Leandro da Silva Manoel e Valéria Angeli Ribeiro Murat por infração ao artigo 1º, §3º, da Lei nº.9.455/97, c.c. Art.13, §2º, "a", do Código Penal, eis que a peça acusatória preenche os requisitos legais, descrevendo satisfatoriamente os fatos que fundamentam o pedido, ao final, formulado. Comunique-se utilizando-se o SISTEMA PRODESP, procedendo-se a averbação. 3. Citem-se os acusados residentes nesta Comarca e Depreque-se a citação dos denunciados de fora da terra, com o prazo de 90 (noventa) dias, para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, devendo constar no mandado o art. 396-A do CPP. (Lei 11.719/08). 4. Decorrido o prazo in albis, considerando que todos os denunciados já estão devidamente representados, intimem-se os respectivos defensores para apresentarem as defesas preliminares. 5. Após, a fim de se evitar nova alegação de nulidade e sobretudo para se dar cumprimento ao Acórdão mencionado, tornem os autos conclusos para ratificação, ou não, do recebimento da Denúncia, ocasião em que eventuais preliminares levantadas pela defesa serão "adequadamente" analisadas, fundamentando-se a contento, espera-se, a convicção externada. 6. Elabore-se o cálculo prescricional pela pena em abstrato, considerando a interrupção deste recebimento. Anote-se na capa. Citem-se e Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Itapeva, 03 de maio de 2013 RAFAEL BRAGAGNOLO TAKEJIMA JUIZ DE DIREITO