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Processo 0036102-34.2000.8.26.0224 Vara Cível Federal de São Paulolei 7661/45art. 75art. 75, § 3ºart. 63
Proferido Despacho Autos nº 3271-2000 (2000.036102-0) Vistos Trata-se a falência de DEFENSE AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA (sentença de falência a fls. 98 e seguintes, ainda conforme os termos do Decreto lei 7661/45). A decisão de fls. 142 determinou a elaboração de auto de arrecadação negativo. A fls. 809, o síndico reiterou a informação, no sentido de que não foram arrecadados bens. Os editais previstos para os fins do art. 75 do Decreto lei n. 7661/45 foram publicados, conforme fls. 170, 171 e 182. A fls. 229 e seguintes, o síndico apresentou o relatório previsto nos artigos 75 e 103, ambos do Decreto lei 7661/45. A petição de fls. 249 e seguintes informa que a falida teria promovido ação, cujo valor da causa corresponderia a R$ 15.148.492,00. O pedido inicial teria sido jugado procedente, mas sem que houvesse sentença transitada em julgado (autos n. 98.0052722-2, que tramitaram perante a 20ª Vara Cível Federal de São Paulo). Os referidos autos estariam em trâmite perante o E. TRF 3ª Região, por meio dos autos n. 2003.03.99.018927-1 (6ª Turma, conforme ofício de fls. 504 e fls. 726/782). Eis o resumo do necessário. DECIDO Nestes autos, não foram a arrecadados bens. Todavia, não se revela possível encerrar a falência, porque há notícia da existência de ação, cujo valor da causa corresponderia a R$ 15.148.492,00. O pedido inicial teria sido jugado procedente, em favor do falido, mas sem que houvesse sentença transitada em julgado (autos n. 98.0052722-2, que tramitaram perante a 20ª Vara Cível Federal de São Paulo). Os referidos autos estariam em trâmite perante o E. TRF 3ª Região, por meio dos autos n. 2003.03.99.018927-1 (6ª Turma, conforme ofício de fls. 504 e fls. 726/782). Trata-se de crédito por demais elevado para ser desconsiderado, de maneira que, ao menos por ora, afasto a possibilidade de encerramento da falência (art. 75, § 3º, do Decreto lei 7661/45). No que tange ao inquérito falimentar, observo que já houve o reconhecimento da prescrição dos possíveis crimes, tal como se observa do apenso respectivo (apenso 24 224.01.2000.036102-3/000024-000). Assim, determino: certifique a serventia se já foram julgadas todas as habilitações de crédito; afirmativa a resposta, o síndico deverá ser intimado para apresentar o quadro geral de credores, eis que não vislumbro tal providência nos autos, embora o síndico já tenha se manifestado para os fins do art. 63, XIX, do Decreto lei 7661/45 (ver fls. 229 e seguintes). Ciência ao Ministério Público. Int.