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Processo 0016494-58.2012.8.26.0053 Adriano Riquena CostaAlcides GoritaAna Maria Paula da SilvaAnderson dos SantosAntonio Luiz Guerra Tavares da SilvaAntonio Roberto GramascoBenedito Angelo de SouzaCarlos Roberto de Moraes do Especial da Fazenda Públicade Direitoartigo 149art. 40artigo 194Lei 11.960/09
Julgada Procedente em Parte a Ação - Sentença Completa (A título de colaboração, informe ao lado do número do processo, sua localização física: "Prazo 11 C/SAJ") Vistos. Clezio da Silva, Adriano Riquena Costa, Alcides Gorita, Ana Maria Paula da Silva, Anderson dos Santos, Antonio Luiz Guerra Tavares da Silva, Antonio Roberto Gramasco, Benedito Angelo de Souza, Carlos Roberto de Moraes, Cicero Belizario da Silva, Clodoaldo Rodrigues de Oliveira, Djalma Batista, Dorival Canella Filho, Edmar Carlos Moimas, Edna do Carmo Pagliari Casaroli, Enio Santos de Souza, Flavio Antonio Costa, Gedeon da Silva Lisboa, Glauco Rodrigues Pereira, Irineo Rios Filho, João Cardoso de Souza, José Antonio dos Anjos, Luiz Custodio de Moraes, Luiz Roberto Avoletto, Marco Antonio Minchio, Nilce da Silva Cotero, Paulo Sass Junior, Pedro Luiz da Silva, Sebastião Roque de Miranda, Valmir Scaranello, qualificados nos autos, moveram ação ordinária contra a CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM objetivando o desligamento dos autores da condição de contribuintes compulsórios da Associação Cruz Azul de São Paulo, condenando a ré na devolução dos valores indevidamente cobrados a título de contribuição para assistência médica recolhida para a Cruz Azul de São Paulo. Alegam, para tanto, que a compulsoriedade da contribuição é inconstitucional. Requereram a procedência da ação. Juntaram documentos. Foi determinada a redistribuição do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública (fls. 113). Contra esta decisão os autores interpuseram recurso de agravo de instrumento (fls. 119), o qual restou provido (fls. 142/146). O coautor ANTONIO ROBERTO GRAMASCO requereu a desistência da ação (fls. 171), o que foi homologado às fls. 172. Devidamente citada, a requerida contestou a ação alegando, em preliminar, prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a legalidade e constitucionalidade da contribuição ora questionada. Requereu a improcedência da ação. Houve réplica. O Ministério Público interveio nos autos em razão de interesse de incapaz. É o relatório. DECIDO. Insurgem-se os autores contra a compulsoriedade do sistema de assistência à saúde. Tratando-se de prestações periódicas, a prescrição alcança o período anterior ao quinquênio antecedente à propositura da ação, e o direito de fundo somente é atingido se extinto por lei ou negado, expressamente, antes desse prazo, o que não ocorreu. A ação procede em parte. A assistência médica prestada pela Cruz Azul de São Paulo é custeada por meio de contribuições dos servidores vinculados ao Poder Público Estadual, compulsoriamente descontadas em seus vencimentos, nos termos da Lei Estadual nº 452/74. De acordo com o parágrafo único do artigo 149 da Constituição Federal "Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que se trata o art. 40, cuja alíquota não será à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União". O artigo 149 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 41/03 restringiu o campo de atuação dos Estados, Distrito Federal e Municípios, fazendo menção apenas ao custeio do regime de previdência. E levando-se em conta que a seguridade social compreende um conjunto integrado de três ações distintas de autônomas, saúde, previdência e assistência social, como previsto no artigo 194 da Constituição Federal, fica patente que os Estados, Distrito Federal e Municípios somente podem instituir contribuição com destinação específica para a previdência social. A contribuição em questão é cobrada compulsoriamente dos servidores para o custeio da saúde. Como não há autorização constitucional para a instituição de contribuição para o custeio dos serviços de saúde, a lei estatual que ampara a exigência é inconstitucional. Contudo, não procede o pedido de repetição de indébito das importâncias indevidamente recolhidas no período admitido em lei, porque o serviço se encontrava à disposição dos autores. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação que Clezio da Silva, Adriano Riquena Costa, Alcides Gorita, Ana Maria Paula da Silva, Anderson dos Santos, Antonio Luiz Guerra Tavares da Silva, Antonio Roberto Gramasco, Benedito Angelo de Souza, Carlos Roberto de Moraes, Cicero Belizario da Silva, Clodoaldo Rodrigues de Oliveira, Djalma Batista, Dorival Canella Filho, Edmar Carlos Moimas, Edna do Carmo Pagliari Casaroli, Enio Santos de Souza, Flavio Antonio Costa, Gedeon da Silva Lisboa, Glauco Rodrigues Pereira, Irineo Rios Filho, João Cardoso de Souza, José Antonio dos Anjos, Luiz Custodio de Moraes, Luiz Roberto Avoletto, Marco Antonio Minchio, Nilce da Silva Cotero, Paulo Sass Junior, Pedro Luiz da Silva, Sebastião Roque de Miranda, Valmir Scaranello movem contra o CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM, e o faço para determinar à ré que suste o desconto de 2% dos vencimentos dos autores relativo à contribuição compulsória para a assistência médico-hospitalar destinada à Cruz Azul de São Paulo, bem como para condenar a ré a restituir aos autores, se não tiver feito uso dos serviços de assistência médico-hospitalar correspondente, somente os valores que tenham sido descontados após a citação, acrescidos de juros e correção monetária, calculados nos termos da Lei 11.960/09. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, e as custas processuais deverão ser rateadas na razão de cinquenta por cento para cada uma. P. R. I. São Paulo, 26 de abril de 2013. CYNTHIA THOMÉ Juíza de Direito