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Processo 0082157-78.2010.8.26.0002 CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITOdo EspecialCâmara 22.09.2004artigo 38Lei nº 9.099/95art. 330art. 178, § 10ºart. 177art. 2Lei 8.177/91art. 12Lei 2.284 29/03/2001
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo à FUNDAMENTAÇÃO. Por primeiro, observo que a suspensão determinada pelos E. Tribunais Superiores relaciona-se, tão somente, com os processos em grau de recurso. Assim, não há que se falar em suspensão do processo. A matéria controvertida é exclusivamente de direito, de forma que passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I do Código de Processo Civil. Quanto à preliminar de mérito relativa a prescrição, anoto que a regra do art. 178, § 10º, III, do Código Civil revogado não incide na espécie porque a correção monetária não tem a natureza de juros ou de prestação acessória, sendo infundada a equiparação pretendida, mediante interpretação por analogia. Embora o tema seja abordado mais adiante, desde já é preciso ressaltar que a correção monetária não representa qualquer acréscimo, seja a que título for, significando tão-somente a recomposição do valor real do capital, desvalorizado em virtude do fenômeno inflacionário. Em outras palavras, ao assumir a obrigação de corrigir monetariamente o saldo existente nas cadernetas de poupança, o banco depositário obrigou-se apenas a manter o mesmo capital investido pelo depositante. Daí não poder a correção monetária ser encarada como juros, que é a remuneração devida pelo uso do capital alheio. Tampouco equivale a "prestação acessória", já que a própria noção de prestação pressupõe a existência de uma vantagem patrimonial para o credor. Demais disso, jamais se poderia falar em aplicação analógica de norma que estabelece prazo de prescrição, pois consoante a sempre presente lição de CARLOS MAXIMILIANO, "submetem-se a exegese estrita as normas que introduzem casos especiais de prescrição, porque esta limita o gozo de direitos" ("Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 13ª ed., 1993, n. 284, p. 234). No mais, não há prescrição quadrienal ou qüinqüenal. A ação é de natureza pessoal, fundada em contrato, e assim o prazo prescricional é o de vinte anos previsto no art. 177 do Código Civil revogado, aplicável ao caso em exame por força do disposto no art. 2.028 do Código Civil/2002. Pois bem. Os extratos bancários carreados aos autos comprovam que, de fato, no período objeto da demanda, a parte autora era titular da caderneta de poupança junto ao réu, fazendo jus à recomposição do capital. A questão que se discute nos autos não é nova e têm sido levada inúmeras vezes à apreciação do Judiciário. No que toca ao Plano Collor II, é certo que os depositantes não tinham mera expectativa de remuneração da poupança sob determinado critério, mas sim direito adquirido à remuneração dos ativos financeiros depositados em consonância com a inflação apurada no período pelos índices oficiais. Nesse sentido, a Lei 8.177/91, ao limitar o índice de correção monetária aplicável aos depósitos existentes em caderneta de poupança com aniversário no mês de fevereiro de 1991, inclusive, feriu o direito adquirido líquido e certo dos poupadores, impingindo-lhes prejuízo e beneficiando as instituições financeiras que acabaram se apropriando indiretamente da diferença de correção monetária. Induvidoso, outrossim, que o contrato de depósito firmado entre as partes, que assegurava aos depositantes reajustes de acordo com o índice de inflação apurado em cada período de 30 dias, de acordo com o IPC, conforme previa o art. 12 do Dec. Lei 2.284, de 10.3.86, constitui ato jurídico perfeito e acabado, insuscetível de ser atingido por lei posterior, ainda que de ordem pública, como in casu a Lei 8.177/91. O Supremo Tribunal Federal ao enfrentar a questão assim decidiu: "CADERNETA DE POUPANÇA Rendimentos (Lei n. 7.730/89, art. 17, I; Resolução n. 1.338 do Banco Central; e Lei n. 8.177/91, art. 26). O Plenário do STF, no julgamento da Adin 493, firmou o seguinte entendimento: 'o disposto no art. 5o. XXXVI, da CF, se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. (RTJ 143/724). Sendo assim, as normas infraconstitucionais, que modificaram os rendimentos da caderneta de poupança (Lei n. 7.730/89, art. 17; Resolução n. 1.338, do Banco Central, e Lei 8.177/91, art. 26) não podem atingir contratos de adesão, firmados entre poupador e estabelecimento bancário, durante a fluência do prazo estipulado para a correção monetária (mensal)" (STF AgRg AI 252.017- 0 RS 1a. Turma Rel. Min. Sydney Sanches DJU 30.6.2000). O art. 5o., XXXVI, da Constituição Federal é claro ao dispor que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Inconstitucional, pois, o art. 12 da Lei 8.177/91 ao determinar critério diverso de correção monetária dos ativos financeiros depositados em cadernetas de poupança, devendo ser desconsiderado o critério de reajuste por ela determinado em relação às cadernetas de poupança que aniversariam no mês de fevereiro, assim como sua retroatividade em relação ao mês de janeiro de 1991, uma vez que inclui os rendimentos a serem creditados no mês de fevereiro. A questão ora discutida já está, de há muito, pacificada na jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, como se pode observar: "Caderneta de poupança. Remuneração nos meses de janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991. Planos Verão, Collor I e Collor II. Legitimidade passiva. Prescrição. Direito adquirido. IPC de 42,72%.1. A instituição financeira é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança, na qual busca o autor receber diferenças não depositadas em caderneta de poupança no mês de janeiro de 1989.2. Os critérios de remuneração estabelecidos no art. 17, inciso I, da Lei nº 7.730/89 não têm aplicação às cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15/01/89.3. Nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é vintenária, já que se discute o próprio crédito e não os seus acessórios.4. O IPC, no período de janeiro de 1989, corresponde a 42,72%. 5. A questão da ilegitimidade passiva pertinente aos cruzados bloqueados a partir de março de 1990 foi decidida, na instância ordinária, por maioria, deixando o banco de opor embargos infringentes. Nesse caso, incide a vedação da Súmula nº 207/STJ que, em casos como o presente, não permite o trânsito do recurso especial. 6. A Medida Provisória nº 168/90, convertida na Lei nº 8.024/90, aplica-se aos períodos mensais de cadernetas de poupança iniciados após a vigência da mesma.7. Por força da Lei nº 8.088, de 31/10/90, o BTN serviu de índice de remuneração dos depósitos em caderneta de poupança até 31/01/91. A Medida Provisória nº 294, de 31/01/91, convertida na Lei nº 8.177/91, por sua vez, que elegeu a TRD como índice de correção as cadernetas e poupança, tem aplicação, apenas, aos períodos mensais iniciados após a sua vigência.8.Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.RESP 254891 / SP ; RECURSO ESPECIAL - 2000/0035322-1 Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) T3 - TERCEIRA TURMA 29/03/2001." De se salientar que a incidência dos juros remuneratórios não se confunde com os juros moratórios, e decorre do próprio contrato de caderneta de poupança estabelecido com o réu. Confira-se: "PLANO VERÃO JUROS REMUNERATÓRIOS Encargo cobrado pelos autores e legalmente contratado para remunerar o capital aplicado Valores devidos Recurso Provido - JUROS MORATÓRIOS Termo inicial Caderneta de poupança Cobrança da diferença de correção monetária e juros Fluência a partir da citação Aplicação de 6% a.a. até 11.01.2003, quando passou a vigorar o Novo Código Civil, passando, a partir daí, ser de 12% a.a. Art. 406 deste diploma legal (1º TACSP A.C. n. 1.260.538-2 Rel. RUI CASCALDI 8ª Câmara 22.09.2004). Em relação à correção desses valores, devem ser aplicados os índices oficiais pela Tabela Prática do TJSP, uma vez que se cuida de débito resultante de condenação judicial, calculados desde os respectivos vencimentos (Súmula n. 43 do STJ), visto que o não creditamento do valor integral da correção em época própria configura inequívoco ilícito contratual. No caso em tela, a impugnação genérica ao demonstrativo que acompanha a inicial não tem o condão de prosperar. Isto porque o banco réu deixou de trazer o cálculo de eventual valor que entendesse correto na hipótese de procedência. Nesse passo, oportuno consignar que já se decidiu que a mera indicação de valores, sob o fundamento de que existe capitalização de juros, sem o apontamento, concreto, da real divergência, cai no terreno da generalidade, não merecendo acolhida (JTACSP, Lex 169, pág. 161 e seguintes). Logo, deve prosperar o demonstrativo para efeito de condenação, até porque não se admite, em regra, sentença ilíquida no Juizado Especial (art. 39, parágrafo único, Lei 9.099/95). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenando o réu a pagar ao autor o valor de R$ 840,03, atualizado monetariamente pela tabela do E. TJ/SP desde a data do ajuizamento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data da citação. Conforme os artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias. O valor do preparo é de R$ 193,70. O valor do porte de remessa e retorno é de R$ 29,50, por volume de autos, nos termos do Provimento 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa código da Receita 110-4). Por fim, nesta oportunidade, e em razão do art. 52, III, da Lei n.º 9.099/95, c.c. o art. 475-J, "caput", do CPC, sai(em) o(s) vencido(s) instado(s) a cumprir a sentença, advertido(s) também de que o prazo de quinze dias a que alude a segunda norma passará a fluir automaticamente a partir do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação. P.R.I.C.