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Processo 0007984-12.2012.8.26.0100 o falimentarde DireitoVara Cível da CapitalLei 9514/97art. 162art.66Lei 4.728/65
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa Vistos. BANCO KDB DO BRASIL S.A. apresentou pedido de restituição dirigido aos autos da falência de IMBRA S.A., aduzindo o seguinte: (a) em 28.9.2007, a falida emitiu a favor de Lemon Bank Banco Múltiplo S.A. cédula de crédito bancário nº 118, com valor de R$ 18.000.000,00 e garantia fiduciária em títulos de crédito e direitos creditórios oriundos da efetiva compensação de cheques provenientes de serviços odontológicos por ela prestados; (b) tendo se desfeito de parte dos cheques que deveriam ser mantidos custodiados e tendo em vista a não formalização de instrumento contratual acessório entre as partes e a instituição financeira mantenedora da conta depositária, que permitiria execução extrajudicial dos recebíveis, ingressou o ora Autor, cessionário do crédito, com ação de execução onde requereu o bloqueio de valores da referida conta; (c) o bloqueio foi deferido, logrando-se a penhora de R$ 1.970.121,66; (d) o valor constrito decorre do bloqueio de cheques cedidos fiduciariamente, nos termos de contrato, e foram impropriamente transferidos ao juízo falimentar, pois já integravam o patrimônio do Banco, de acordo com as disposições da Lei 9514/97. Com estas considerações, e informando que comunicará nos autos falimentares, para abatimento do valor do seu crédito, este pedido, formula o Autor pretensão para a restituição da quantia de R$ 2.081.661,09 e acréscimos legais. O despacho inicial determinou a suspensão da disponibilidade do valor pretendido (f. 114). Manifestações da falida e da massa falida, contrárias à pretensão. A primeira afirma que a constrição ocorreu de forma abusiva sobre faturamento legítimo e o valor deve servir para quitar obrigações da massa falida. A outra afirma não haver certeza, quer da arrecadação, quer da vinculação dos valores a títulos que constituam operação com garantia fiduciária. Foram juntados novos documentos e o Ministério Público apresentou parecer contrário à pretensão, por não estar devidamente formalizada, nos termos da lei civil, a cessão fiduciária de títulos de crédito. É o relatório. Passo a decidir. Não obstante a determinação de indisponibilidade do valor remetido a este juízo, pela 26ª. Vara Cível da Capital, não há dúvida de que a pretensão da massa falida é a da sua efetiva arrecadação, de tal sorte que as questões prejudiciais lançadas nos autos a tal respeito ficam prejudicadas. Impõe-se decisão da lide, desde logo, sendo desnecessária a produção de outras provas quaisquer. Há duas questões a serem enfrentadas. A primeira, diz respeito à alegação dos administradores judiciais de que não haveria demonstração de que os valores penhorados se referiam aos títulos dados em garantia fiduciária. A este respeito, tudo indica que a documentação de fls.132/153 comprova que os cheques vinculados se referiam à conta no Bradesco, Agencia 3381, nº 5845/9 e a penhora recaiu sobre a referida conta, segundo o documento de fls.61/62, no valor total de R$.1.970.121,66. Depois, há a alegação da Dra. Promotora de Justiça que reclama não estar aperfeiçoada a alienação fiduciária, pela falta de descrição da coisa objeto da transferência, com os elementos indispensáveis à sua identificação, citando o art. 162 do Código Civil e art.66, "b", da Lei 4.728/65. No entanto, tratando-se de títulos de crédito que poderiam ser mensalmente renovados, para manutenção da garantia, não havia possibilidade imediata de identificação, no instrumento de garantia, de todos os títulos cedidos fiduciariamente. Assim, comprovada a propriedade fiduciária, o pedido pode ser acolhido. Isto posto, defiro o pedido de restituição pela quantia histórica de R$.1.970.121,66, com os acréscimos decorrentes dos depósitos judiciais. Sendo manifestamente pobre a massa falida, deixo de condená-la nos ônus da sucumbência. P.R.I. São Paulo, 1º de julho de 2013. CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito