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Processo 0008818-93.2011.8.26.0053 Eunildes Matta de PaivaVera Regina Tognolo Etore artigo 269Lei 11.960/09art. 267Lei nº 1.060/50
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, reconheço o direito dos autores à incorporação do reajuste de 2,85% à remuneração percebida em julho de 1997 e, em consequência, condeno a ré ao recálculo da remuneração que perceberam desde julho de 1997, com base no citado índice, observada a situação funcional de cada autor, apostilando-se os títulos para efeitos futuros. Condeno a ré ao pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária desde as lesões e juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei 11.960/09. Condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e verba honorária, que fixo em 10% do valor da condenação. Em relação aos autores Vera Regina Tognolo Etore, Mariza Bertuzo Vaccaro, Isaisas da Silva Vaz e Eunildes Matta de Paiva, julgo extinto o processo, sem exame de mérito, nos termos do art. 267, V e VI do CPC. Sucumbentes, arcarão com o pagamento de custas, despesas processuais e verba honorária, que fixo em 10% do valor da causa, que está suspenso, nos termos da Lei nº 1.060/50. P.R.I.