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Embargos de Declaração Acolhidos - Sentença Completa Vistos. Acolho os embargos de declaração, pois os coautores Mariza Bertozo Vaccaro, Isaias da Silva Vaz e Eunildes Matta de Paiva, ao contrário do meu entendimento, fazem jus ao reajuste, pois na época já contavam com 3 quinquênios indicando, assim, que mantinham vínculo funcional com a ré antes de 1997. Quanto à questão da Taxa Referencial, neste tópico, contudo, não procedem os embargos, pois a decisão proferida nas ADIs nos. 4357 e 4425 ainda não foi modulada, delimitada pelo S.T.F, motivo pelo qual prevalece o entendimento adotado na sentença. Declaro a decisão e altero o último parágrafo à fl. 243 e o último à fl. 245, nos seguintes termos: "Reconheço a litispendência em face da autora Vera Regina Tognolo Etore, pois o documento às fls. 151/154 indica que ela ingressou anteriormente com ação idêntica. Quanto aos demais, não vingam as alegações do Município de São Paulo, visto que conforme demonstrativos de pagamento, contam com 3 ou mais quinquênios indicando, assim, que já pertenciam ao seu quadro funcional antes de 1997." (...) "Em relação à autora Vera Regina Tognolo Etore, julgo extinto o processo, sem exame de mérito, nos termos do art. 267, V do CPC. Sucumbente, arcará com o pagamento de custas e verba honorária, que fixo em 10% do valor da causa, cujo pagamento está suspenso, nos termos da Lei 1060/50." No mais, persiste a sentença tal como foi lançada. P.R.I.