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Processo 0007581-09.2013.8.26.0100 artigo 236artigo 475-J
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado Intimem a parte devedora, na pessoa de sua procuradora constituída nos autos, para que efetue o pagamento da dívida, conforme planilha do débito constante dos autos, no prazo de quinze dias, contados da intimação deste despacho pelo diário oficial (CPC, artigo 236), sob pena de multa de 10% do valor da condenação (artigo 475-J). Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, corrigido, mas somente devido caso a devedora não cumpra voluntariamente a sentença no prazo do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, manifeste o exequente. Na inércia, arquivem os autos. Int.