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Processo 0001744-64.2013.8.26.0587 obrigado a decidir com base nela se se mostra inverossímil o seu teor. Acrescento determinar a CFparticular. A Lei nºLei nº 1.060/50art. 5º
Despacho Proferido Vistos. O exercício de atividade remunerada importa na aferição de renda, razão pela qual não é crível que não se disponha de recursos para custear as despesas do processo, tanto que foi contratado advogado particular. A Lei nº 1.060/50 contentava-se com a declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido, mas não está o Juiz obrigado a decidir com base nela se se mostra inverossímil o seu teor. Acrescento determinar a CF, art. 5º, LXXIV, que o benefício pretendido é reservado àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, sem condições financeiras, que estejam em situação de miserabilidade. Por todo o exposto, determino que em dez dias o autor recolha a taxa judiciária e demais custas e despesas processuais, ou prove por declaração de imposto de renda, holerite etc. a concreta impossibilidade de pagamento, sob pena de indeferimento da petição inicial. Fls. 10/17: Desentranhe-se, por se tratar de contrafé. Int.