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Processo 0080162-56.2012.8.26.0100 Andre Marques da SilvaGilson BarbosaMario VainerMauricio Martinez PanequeSuperintendência de Seguros Privados - SUSEP de Direito. NOTA CARTORÁRIAAsdrubal Montenegro NetoLei 6024/74artigo 104art. 84
Decretada a Falência - Sentença Completa Vistos. O liquidante da sociedade INTERBRAZIL SEGURADORA S.A. requer a decretação de sua falência, fazendo referência a circunstancia de ter sido decretada, em 17.8.2005, pela SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, a sua liquidação extrajudicial, acrescentando estarem presentes os requisitos previstos, para tanto, na legislação vigente. O Ministério Público opinou no sentido do acolhimento da pretensão. Por determinação judicial a inicial foi complementada, prestados esclarecimentos pelo liquidante. É o relatório. O requerimento deve ser deferido, uma vez que estão cumpridas as exigências da legislação especial, notadamente porque está demonstrada a inexistência de ativo para cobrir passivo quirografário e vem instruído com a comprovação da autorização dada pela SUSEP, para a pretensão, estando satisfeitas as exigências da Lei 6024/74. Não obstante os trabalhos desenvolvidos até aqui pelo liquidante, considero elevada a despesa mensal informada a fls.286/87, o que impõe a nomeação de outro profissional para o exercício do cargo de administrador judicial. Em face do exposto, decreto a falência de INTERBRAZIL SEGURADORA S.A., CNPJ N.75.115.436/0001-25, cujos administradores são: Andre Marques da Silva; Bruno Prado; Mauricio Martinez Paneque; Gabriel Figueiredo Dantanhede; Mario Vainer; Gilson Barbosa, qualificados a fls.263/268 e fls.277, retroagindo o termo legal a 90 dias da intervenção ou do protesto mais antigo, prevalecendo a data que primeiro ocorreu. Determino ainda o seguinte: 1) o prazo de 15 dias para as habilitações de crédito; 2) suspensão de ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais; 3) proibição de atos de disposição ou oneração de bens da falida; 4) anotação junto a JUCESP, para que conste a expressão "falida" nos registros e a inabilitação para atividade empresarial; 5) nomeio como administradora judicial o advogado Asdrubal Montenegro Neto, ficando consignada a total impossibilidade da continuação das atividades, ficando autorizada o administrador a proceder arrecadações necessárias; 6) intimação do Ministério Público, comunicação por carta às Fazendas Públicas e publicação do edital, já com a relação de credores, na forma da lei; 7) Intimem-se os representantes da falida, pessoalmente e pelo correio, para prestarem declarações, na forma do artigo 104 da lei mencionada, os três primeiros representantes no dia 1º de outubro de 2013, às 14:00 horas e os três últimos representantes no dia 2 de outubro de 2013, às 14:00 horas, tudo sob pena de desobediência; 8) Em face da enorme diferença entre ativo e passivo da sociedade ora falida, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária, observando-se, no que for pertinente, a disposição do art. 84, IV, da Lei Especial; 9) Oficie-se para transferência à conta judicial de todos os valores da sociedade falida. P.R.I. São Paulo, 4 de julho de 2013. Caio Marcelo Mendes de Oliveira Juiz de Direito. NOTA CARTORÁRIA: AO ADMINISTRADOR JUDICIAL, PARA ASSINATURA DO TERMO DE COMPROMISSO.