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Decisão Vistos. Perícia contábil deferida à fl. 1916/v (11º volume). Nomeação do profissional à fl. 1963/v. A estimativa dos honorários periciais encontra-se às fls. 2059/2060 (11º volume). A quantidade de horas é adequada à complexidade das questões postas à análise pela experta. Intimadas as partes (fl. 2060/v), não encontrei nos autos impugnação expressa (ver fls. 2119/2120; 2116/v; 2144/2146). Apenas o Ministério Público questionou o valor (cota de fl. 2150/v), porém, ao final (fl. 2200/v) esclareceu que a Promotoria de Justiça não detém atribuição para oficiar nestes autos. As justificativas de fls. 2153/2154 são razoáveis, mormente pelo fato de que o "valor não representa apenas a remuneração, mas todos os custos inerentes à atividade do profissional liberal" (fl. 2154). A tabela de fl. 2155 e anexo de fl. 2164 demonstram que não houve abuso no orçamento da Perita. Portanto, homologo a estimativa de honorários periciais, devendo a construtora ré complementar o depósito por ela já concretizado às fls. 1924/1926. Anoto que a Construtora Wasserman S/A foi quem postulou a perícia (ver petição de fls. 1862/1863 10º volume), daí a sua incumbência de antecipar as despesas do ato, consoante disciplina do art. 19 do Código de Processo Civil. Após, intime-se a Perita para início dos trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. Int.