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Processo 0137080-89.2012.8.26.0000Processo 0046022-05.2012.8.26.0000Processo 0171084-89.2011.8.26.0000Processo 0094461-81.2011.8.26.0000Processo 0046066-87.2013.8.26.0000Processo 0225288-50.2006.8.26.0100 Célio de Melo Almada Filho es SPENCER ALMEIDA FERREIRAVOTO Nºo a quoMinistra ELIANA CALMONRelator RAUL ARAÚJOMINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTEo Ministro FRANCIULLI NETTOa Ministra ELIANA CALMONo Ministro CASTRO MEIRAo Ministro LUIS FELIPE SALOMÃOo originário à nomeação do perito para elaborar a conta do valor devido. Assimo Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO 23/10/200307/08/200828/08/201218/07/201223/07/2012
Decisão Vistos. Nos termos do v. acórdão de fls. 573/576, necessária a liquidação por arbitramento para apuração do valor devido. Assim, nos termos do art. 475-D do Código de Processo Civil, para a realização da prova pericial nomeio como perito o DR. CÉLIO DE MELO ALMADA FILHO, que cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é cometido, independentemente do termo de compromisso. Intime-se o Sr. Perito para estimar seus honorários provisórios, em cinco dias. Após, digam as partes. Em não havendo oposição das partes quanto aos honorários estimados, intime-se a exequente para realizar o depósito, em 10 (dez) dias. Anoto que no v. Acórdão de fls. 573/576 consta que a parte ré deverá arcar com os honorários advocatícios e custas processuais, não incluídos honorários periciais, razão pela qual deverá o exequente suportar os honorários do Sr. Perito, nos termos do art.33, caput, do CPC, tendo em vista que a prova está sendo determinada de ofício. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PERITO NOMEADO PELO MAGISTRADO PARA APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO DO CRÉDITO EXEQUENDO ATRIBUINDO AO EXECUTADO, ORA AGRAVANTE O ÔNUS EM ARCAR COM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS IMPOSSIBILIDADE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TAL DESPESA É DA PARTE EXEQUENTE, ORA AGRAVADA. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consagrou orientação no sentido de que não se pode impor à parte executada o pagamento dos honorários devidos ao perito que elabora os cálculos de liquidação de sentença, razão pela qual a decisão ora recorrida deve ser reformada. DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0137080-89.2012.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante BANCO ITAÚ S/A, é agravado MARLENE CAMARA DE SOUZA. ACORDAM, em 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SPENCER ALMEIDA FERREIRA (Presidente) e FERNANDO SASTRE REDONDO. São Paulo, 19 de setembro de 2012. Eduardo Siqueira RELATOR VOTO Nº: 009825 AGRV.Nº: 0137080-89.2012.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL (31ª VARA CÍVEL) AGTE. : BANCO ITAÚ S/A AGDA. : MARLENE CAMARA DE SOUZA AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PERITO NOMEADO PELO MAGISTRADO PARA APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO DO CRÉDITO EXEQUENDO ATRIBUINDO AO EXECUTADO, ORA AGRAVANTE O ÔNUS EM ARCAR COM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS IMPOSSIBILIDADE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TAL DESPESA É DA PARTE EXEQUENTE, ORA AGRAVADA. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consagrou orientação no sentido de que não se pode impor à parte executada o pagamento dos honorários devidos ao perito que elabora os cálculos de liquidação de sentença, razão pela qual a decisão ora recorrida deve ser reformada. DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BANCO ITAÚ S/A, nos autos da "AÇÃO DE COBRANÇA" que lhe move MARLENE CÂMARA DE SOUZA contra a r. decisão de fls. 24/31, da lavra do Ilustre Magistrado LUIS FERNANDO CIRILLO, que nomeou perito para proceder ao cálculo do crédito exequendo, e, determinou ao Agravante que efetuasse o depósito dos honorários periciais, no valor de R$ 800,00. Irresignado, o Agravante recorre, alegando, em síntese que: a) o Agravado ingressou com a presente ação, objetivando o recebimento de seu crédito oriundo de diferença de correção monetária em razão de planos econômicos; b) no presente caso, deveria o magistrado remeter os autos à Contadoria Judicial, tendo em vista que "não gera custo para as partes e o trabalho seria realizado em um menor período de tempo"; c) por ter sido determinada de ofício a realização da perícia, caberia à Agravada o pagamento do honorários (02/10). O recurso foi preparado às fls. 11/13 e instruído com as peças obrigatórias e facultativas (fls. 14/260). Às fls. 262/263 foi concedido o efeito suspensivo pleiteado. Na mesma oportunidade, foram requisitadas as informações ao Juízo a quo, bem como, a intimação da Agravada, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Às fls. 269/270 a Agravada apresentou contrarrazões recursais pugnando pela manutenção da decisão ora recorrida. À fl. 272 o magistrado de 1º grau prestou informações. É o relatório. Respeitado o entendimento do ilustre magistrado de 1º grau, a r. decisão recorrida deve ser reformada. A irresignação do Agravante se resume ao fato de ter o magistrado a quo, em fase de liquidação de sentença, nomeado contabilista para proceder ao cálculo do crédito exequendo, bem como, ter determinado ao Agravante, o pagamento de R$ 800,00 para a garantia dos honorários periciais. Razão assiste ao Agravante. A presente ação de cobrança encontra-se em fase de liquidação de sentença. Diante das alegações do Agravante, em especial, a ocorrência de excesso de execução, o magistrado a quo determinou a nomeação de contabilista "para proceder ao cálculo do crédito exequendo, com observância da sentença", atribuindo, porém, indevidamente, ao Agravante, o ônus de arcar com os honorários periciais. Por primeiro, esclareço que a remessa dos presentes autos à Contadoria Judicial como estabelece o artigo 475-B, § 3º do Código de Processo Civil, constitui mera faculdade do Juiz, razão pela qual, o magistrado poderia escolher livremente o perito. Por outro vértice, razão assiste ao Agravante ao não ser responsabilizado pelo pagamento da memória de cálculo apresentada pela contabilista nomeada em sede de liquidação de sentença, tendo em vista que tal ônus é da parte liquidante. Nesse sentido: "Não se pode impor à ré o ônus do pagamento dos honorários devidos ao expert que elabora os cálculos de liquidação de sentença (Corte Especial, EREsp 442.376/RS, Relatora Ministra ELIANA CALMON, DJ 7.1.05).(Grifei) "É do liquidante o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora os cálculos de liquidação de sentença."(AgRg no Ag 762016 / MG Terceira Turma, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS DJ. 24.08.2006). (Grifei) Nesse sentido, recentíssima decisão monocrática proferida pelo Ilustre Ministro Relator RAUL ARAÚJO: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 129.534 - RS (2011/0313272-0) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MÔNICA GÓES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) AGRAVADO : JAIRO ITAMAR MOROZO LOCATELI ADVOGADO : CÉSAR JOSÉ BERGUENMAIER HOLANDA DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela BRASIL TELECOM S/A com fundamento no art.105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "AGRAVO DE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 0137080-89.2012.8.26.0000 5 INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM/OI. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. No incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, tal como nos embargos do devedor, cabe ao impugnante antecipar o pagamento dos honorários relativos à perícia que requer ou seja determinada de ofício. AGRAVO DESPROVIDO." (fl. 196) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a ora recorrente aponta negativa de vigência aos arts. 19 e 33 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que os honorários periciais em liquidação de sentença devem ser suportados pelo autor. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem manteve a decisão em incidente de impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela Brasil Telecom S/A, que considerou indispensável a perícia e lhe determinou de ofício que recolhesse os honorários periciais para averiguação do valor a ser pago ao autor. Entendeu a Corte a quo que sendo um instrumento de prova, o custeio das respectivas despesas seria de responsabilidade da impugnante. (195/202) No entanto, o acórdão recorrido merece reforma. Com efeito, a eg. Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça consagrou orientação no sentido de que não se pode impor à parte executada o pagamento dos honorários devidos ao perito que elabora os cálculos de liquidação de sentença. A propósito: "(...) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. LIQÜIDAÇÃO. ARTIGO 604 DO CPC. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 8.898/94. PRETENSÃO DO EXEQÜENTE DE QUE OS SALÁRIOS PERICIAIS SEJAM SUPORTADOS PELO EXECUTADO. NÃO CABIMENTO. ITERATIVOS PRECEDENTES. A interpretação do artigo 604 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n. 8.898/94, é no sentido de que o responsável pelo pagamento das custas periciais deve ser o próprio credor, a quem é atribuído elaborar a conta e propor diretamente a demanda executiva. Com efeito, considerando que a lei não exige a contratação de contador para elaboração da memória discriminada e atualizada do cálculo, não cabe ao executado pagar por despesas facultativas devidas em virtude da contratação, pelo exeqüente, de perito contábil para realização do referido cálculo. Esse modo de pensar ajusta-se a recente pronunciamento desta Corte Superior de Justiça, ao pontificar que 'a regra insculpida no art. 604 do CPC, determinando ao credor a apresentação de cálculos atualizados, quando eles dependerem de simples operação aritmética, prefere aquela prevista no art. 20, § 2º ou mesmo a do art. 33 do mesmo Estatuto Legal porque, além de posterior e específica, visando a dar maior celeridade ao processo, atribui, com exclusividade, ao exeqüente a tarefa de apresentar a conta, sendo descabido pretender debitar ao executado eventuais gastos efetuados com profissional habilitado para esse fim. Nesse caso a perícia realizada não é a do processo civil, sob o crivo do contraditório, mas, ao contrário, é de cunho eminentemente particular e, como tal, deve ser suportada pela pessoa que nela tem interesse' (REsp 443.350/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 04.11.2002). Iterativos precedentes. Na hipótese em exame a exeqüente, beneficiária da Justiça Gratuita, poderia valer-se da realização dos cálculos pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, consoante orientação dominante desta egrégia Corte. Embargos de divergência de Hesperia Rafaeli de Araújo rejeitados." (EREsp 450.809/RS, Relator o Ministro FRANCIULLI NETTO, DJ de 9/2/2004) "PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - HONORÁRIOS DO PERITO - PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, julgando o EREsp 450.809/RS em 23/10/2003, firmou entendimento de que descabe transferir do exeqüente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora os cálculos de liquidação de sentença. 2. Embargos de divergência improvidos." (EREsp 541.024/RS, Relatora a Ministra ELIANA CALMON, DJ de 27/3/2006) "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUPORTADOS POR QUEM REQUEREU A PERÍCIA. ARTS. 19, 33 E 604 DO CPC. VASTIDÃO DE PRECEDENTES. 1. De acordo com os arts. 19 e 33 do CPC, a remuneração do perito (honorários periciais) será paga pela parte que houver requerido o exame. 2. Pacífica a posição do Superior Tribunal de Justiça na linha de que 'na liquidação de que trata o artigo 604 do Código de Processo Civil, as despesas correspondentes à contratação de profissional para a elaboração da memória discriminada e atualizada de cálculo incumbem ao credor exeqüente' (EREsp nº 442.637/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 07/08/2008). 3. Vastidão de precedentes. 4. Recurso especial provido." (REsp 803.901/MG, Relator o Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 1/12/2008) "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. IMPOSIÇÃO À RÉ. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 33 do Código de Processo Civil estabelece que 'cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz', não podendo, por isso, ser imposto à ré o adiantamento dos honorários, relativos à perícia também requerida pelaautora. 2. Recurso especial provido." (REsp 955.976/MG, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 4/5/2011) "ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. URV. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL DETERMINADA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme se extrai dos autos, a União, ora agravante, se insurgiu quanto aos valores computados pelo exequente como amortizados na via administrativa, fato este, que levou o juízo originário à nomeação do perito para elaborar a conta do valor devido. Assim, o proveito da perícia se dará em favor da recorrente, não havendo razão para transferir esse ônus ao exequente-embargado. 2. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no REsp 1.074.392/RS, Relator o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe de 7/4/2011) Julgando demandas similares à dos presentes autos, convém citar as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.221.537/RS, Relator o Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 13.12.2010; REsp 1.017.249/MS, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 30/9/2010; REsp 1.220.873/RS, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 10/2/2011; REsp 1.016.545/MS. Relator o Ministro VASCO DELLA GIUSTINA - Desembargador convocado do TJ/RS -, DJe de 25/2/2010; AgRg no REsp 1.069.017/MS, Relator o Ministro MASSAMI UYEDA, DJe de 25/9/2009. Diante do exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, "c", do Código de Processo Civil, conheço do agravo para desde logo dar provimento ao recurso especial, eximindo a recorrente do pagamento dos honorários periciais, os quais deverão ser suportados pela parte exequente, ressalvada a concessão da gratuidade da justiça observada no art. 12 da Lei 1.060/50. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2012. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator (Ministro RAUL ARAÚJO, 28/08/2012)(Grifei). Seguindo o mesmo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, inúmeros julgados deste Egrégio Tribunal: LIQUIDAÇÃO - Arbitramento Execução por título extrajudicial Embargos à execução julgados parcialmente procedentes para determinar o recálculo do débito Apuração do débito que deve ser feita através de liquidação por arbitramento Necessidade de elaboração de cálculos por perito-contador Liquidante que deve arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais- Precedentes do E. STJ Verba honorária fixada em R$ 1 244,00 mantida Recurso improvido." (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0057941- 88.2012.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. J.B. FRANCO DE GODOI, D.J. 18/07/2012, D;R. 23/07/2012) (Grifei) INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - Os consumidores titulares dos direitos individuais homogêneos, que são beneficiários do título executivo havido na ação civil pública, podem promover a habilitação individual no foro da Comarca dos seus domicílios. Desnecessidade de que a referida habilitação seja proposta no Juízo ao qual foi distribuída a ação coletiva. A eficácia da r. decisão é erga omnes. A comprovação dos eventuais danos sofridos pelos credores deve ser apurada através da prova pericial - Irresignação contra decisum que determinou o depósito da verba honorária pela executada. Os honorários periciais devem ser pagos pelos credores, uma vez que a perícia contábil foi determinada ex officio pelo MM. Juiz -Inteligência do disposto no parágrafo 2º, do artigo 19 e no caput do artigo 33, ambos do Código de Processo Civil. Recurso parcialmente provido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0046022-05.2012.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. CARLOS ALBERTO LOPES, D.J. 16/05/2012, D.R. 18/05/2012) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO liquidação de sentença- pagamento dos honorários periciais complementares Responsabilidade do liquidante Inteligência dos artigos 19 e 33 do CPC Precedentes da jurisprudência Manutenção - Ampliação do objeto da perícia para abranger empresas estranhas à lide Alegação de desvio de clientela, de dinheiro e, ainda, de má-gestão Impossibilidade Violação ao princípio do contraditório Perícia que, entretanto, não perde a sua finalidade Recurso provido em parte (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0171084-89.2011.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. MILTON CARVALHO, D.J. 12/04/2012, D.R. 18/04/2012) (Grifei) Assim, resta patente que o ônus de arcar com os custos do cálculo do crédito exequendo é da exequente, ora Agravada, razão pela qual a decisão ora recorrida deve ser reformada.. Dizer mais, seria acrescer folhas... Ante o exposto, dou provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento nº 0137080-89.2012.8.26.0000, 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Eduardo Siqueira, DJ 19 de setembro de 2012) "HONORÁRIOS PERICIAIS. Inversão do ônus da prova. Descabimento. Aplicação do art. 6º, VIII do CDC. Ausência de pressupostos legais. Ônus da prova que incumbe ao autor. Honorários periciais. Prova determinada de ofício pelo Juiz. Custeio a ser carreado pelo autor. Regra do art. 33 do CPC - Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO." (Agravo deinstrumento nº 0094461-81.2011.8.26.0000, rel. Des. Spencer Almeida Ferreira, j. 3/8/2011) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação civil pública com decisão transitada em julgado. Expurgos inflacionários. Caderneta de poupança. Obrigatoriedade de liquidação da sentença genérica, devido à necessidade de apuração da titularidade da conta e existência de saldo positivo à época dos fatos. Impossibilidade de supressão da fase de liquidação. Correto o pedido inicial liquidatório. Imposição de andamento de fase executória. Inadequação. Anulação apenas dos atos executórios. HONORÁRIOS PERICIAIS - A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe ao autor, no caso de prova pericial determinada de ofício pelo juiz (art. 33 do CPC). VALOR DOS HONORÁRIOS - Honorários estipulados (R$ 2.000,00) que se revelam excessivos diante da pouca complexidade dos cálculos. Honorários periciais reduzidos para R$ 1.000,00, com base no princípio da razoabilidade. Recurso parcialmente provido". (Agravo de Instrumento nº 0046066-87.2013.8.26.0000, 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Flávio Cunha da Silva, DJ 26 de junho de 2013) Havendo oposição, venham os autos conclusos para fixação da verba honorária. Depositados os honorários, intime-se o Sr. Perito Judicial para que apresente o laudo em 30 (trinta dias). Em 05 dias as partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (artigo 421, parágrafo 1º, incisos I, do Código de Processo Civil). Com a vinda do laudo, intimem-se as partes a se manifestarem sobre ele em 10 dias (art. 475-D, CPC). Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 dias após intimadas as partes da apresentação do laudo (CPC, artigo 433, parágrafo único). Intime-se.