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Processo 1087841-56.2013.8.26.0100 Contact Net Telecomunicações LtdaContact Net Telecomunicações Ltda.Goorila E-Soluções em Internet 01/11/2013
Decisão Vistos. LIGHTCOMM TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA., CNPJ n. 65.398.151/0001-30, GOORILA E-SOLUÇÕES EM INTERNET, CNPJ n. 07.402.393/0001-09 e CONTACT NET TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ n. 08.898.822/0001-43, integrando conjuntamente o assim denominado GRUPO LIGHTCOMM, requereu a recuperação judicial em 01/11/2013. Emenda a inicial e documentos. (fls. 449/463 e 466/468). Anote-se o novo valor atribuído à causa. (R$42.568.240,28). Os documentos juntados aos autos comprovam que a requerente preenche os requisitos legais para requerimento da recuperação judicial, conforme art. 48 da Lei nº 11.101/05. A petição inicial foi adequadamente instruída, nos exatos termos exigidos pelo art. 51 da Lei nº 11.101/05. Em síntese, o pedido está em termos para ter o seu processamento deferido, já que presentes os requisitos legais (artigos 47, 48 e 51 da Lei 11.101/2005), verificando-se a possibilidade de superação da "crise econômico-financeira" da devedora. Assim, pelo exposto, nos termos do art. 52 da Lei 11.101/2005, DEFIRO o processamento da recuperação judicial das empresas LIGHTCOMM TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA., CNPJ n. 65.398.151/0001-30, GOORILA E-SOLUÇÕES EM INTERNET, CNPJ n. 07.402.393/0001-09 e CONTACT NET TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ n. 08.898.822/0001-43, integrando conjuntamente o assim denominado GRUPO LIGHTCOMM. Portanto: 1) Como administrador judicial (art. 52, I, e art. 64) nomeio APPROBATO MACHADO ADVOGADOS, representada por Dr. Rubens Approbato Machado, OAB/SP 9.434, com endereço na Av. Paulista nº 460, 14º Andar, Bela Vista, São Paulo, SP, para os fins do art. 22, III, devendo ser intimado, para que em 48 (quarenta e oito) horas assine o termo de compromisso, pena de substituição (arts. 33 e 34), nos termos do art. 21, parágrafo único, da Lei 11.101/05, ficando autorizada a intimação via e-mail institucional; 1.1) Deve o administrador judicial informar o juízo a situação da empresa em 10 dias, para fins do art. 22, II, "a" (primeira parte) e "c", da Lei n. 11.101/05. 1.2) Caso seja necessário a contratação de auxiliares (contador, advogados etc.) deverá apresentar o contrato, no prazo de 10 dias. 1.3) Caberá ao administrador judicial fiscalizar a regularidade do processo e o cumprimento dos prazos pelas recuperandas. 1.4) No mesmo prazo assinalado no item 1.1, deverá o administrador judicial apresentar sua proposta de honorários. 1.5) Quanto aos relatórios mensais, que não se confundem com o relatório determinado no item 1.1, supra, deverá o administrador judicial protocolar o primeiro relatório como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntados nos autos principais, sendo que os relatórios mensais subsequentes deverão ser, sempre, direcionados ao incidente já instaurado. 2) Nos termos do art. 52, II, da Lei 11.101/2005, determino a "dispensa da apresentação de certidões negativas para que os devedores exerçam suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios", no caso, a devedora, observando-se o art. 69 da LRF, ou seja, que o nome empresarial seja seguido da expressão "em Recuperação Judicial", oficiando-se, inclusive, à JUCESP para as devidas anotações. 3) Determino, nos termos do art. 52, III, da Lei 11.101/2005, "a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores", na forma do art. 6º da LRF, devendo permanecer "os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei", providenciando as devedoras as comunicações competentes (art. 52, § 3º). 3.1) Quanto ao pedido de suspensão da publicidade de protestos e inclusões em cadastros de inadimplentes, relativamente aos créditos abrangidos pela recuperação judicial, deverão as empresas requerer oportunamente essa providência nos autos, especificando de forma detalhada os protestos ou negativações e comprovando que se tratam de créditos incluídos na recuperação judicial. 4) Determino, nos termos do art. 52, IV, da Lei 11.101/2005, às devedoras a "apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores", sendo que o primeiro demonstrativo mensal deverá ser protocolado como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntados nos autos principais, sendo que os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser, sempre, direcionados ao incidente já instaurado. 5) Expeça-se comunicação, por carta, às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimentos e filiais (LRF, art. 52, V), providenciando a recuperanda o encaminhamento. 6) O prazo para habilitações ou divergências aos créditos relacionados (pela devedora) é de 15 (quinze) dias a contar da publicação do respectivo edital (LRF, art. 7º, § 1º). Dessa maneira, expeça-se o edital a que se refere o art. 52, § 1º, da LRF, onde, para conhecimento de todos os interessados, deverá constar, também, o passivo fiscal, com advertência dos prazos dos art. 7º, § 1º, e art. 55, da LRF. Considerando que a recuperanda apresentou minuta da relação de credores elencada na inicial, nos moldes do artigo 41 da Lei n. 11.101/05, deverá a serventia complementar a referida minuta com os termos desta decisão, bem com intimar a recuperanda, por telefone ou e-mail institucional, certificando-se nos autos, para que proceda ao recolhimento do valor das despesas de publicação do edital no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, de acordo com o número de caracteres, no prazo de 24 horas, sob pena de revogação. Deverá também a recuperanda providenciar a publicação do edital em jornal de grande circulação no prazo de 05 dias. 7) Eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pela devedora (art. 7º, § 2º), que são dirigidas ao administrador judicial, deverão ser digitalizadas e encaminhadas diretamente ao administrador judicial, através do e-mail [email protected], criado especificamente para este fim e informado no edital a ser publicado, conforme item 6, supra. Observo, neste tópico, em especial quanto aos créditos trabalhistas, que para eventual divergência ou habilitação é necessário que exista sentença trabalhista líquida e exigível (com trânsito em julgado), competindo ao MM. Juiz do Trabalho eventual fixação do valor a ser reservado. 8) O plano de recuperação judicial deve ser apresentado no prazo de 60 dias, na forma do art. 53, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência. Com a apresentação do plano, expeça-se o edital contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05, com prazo de 30 dias para as objeções, devendo a recuperanda providenciar, no ato da apresentação do plano, a minuta do edital, inclusive em meio eletrônico, bem como o recolhimento das custas para publicação. 9) Caso ainda não tenha sido publicada a lista de credores pelo administrador judicial, a legitimidade para apresentar tal objeção será daqueles que já constam do edital das devedoras e que tenham postulado a habilitação de crédito. 10) Intimem-se, inclusive o Ministério Público.